PL 4569/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre ações de incentivo à mobilidade internacional de docentes na
rede estadual de ensino.

Dispõe sobre ações de incentivo à mobilidade internacional de docentes na rede estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado, no âmbito das políticas de formação continuada dos profissionais de educação, incentivará a implementação de ações para a mobilidade internacional dos docentes das escolas da rede pública estadual para participação em projetos e atividades de ensino e pesquisa em instituições educacionais estrangeiras.
Art. 2º – São objetivos das ações de mobilidade internacional de docentes da rede estadual de ensino:
I – promover a atualização pedagógica e científica dos docentes, com vistas à melhoria dos indicadores educacionais do Estado;
II – incentivar a troca de experiências pedagógicas e a integração cultural entre docentes;
III – fomentar a cooperação educacional e cultural entre Minas Gerais e instituições educacionais de outros países:
IV – possibilitar a disseminação do conhecimento e experiências adquiridas para toda a comunidade escolar.
Art. 3º – Para viabilizar as ações de mobilidade internacional de docentes da rede estadual de ensino poderão ser adotadas, nos termos de regulamento, as seguintes medidas:
I – incentivo à participação de docentes em programas de intercâmbio e em projetos de cooperação internacional;
II – apoio a iniciativas que favoreçam a troca de boas práticas e metodologias inovadoras de ensino, com a participação de instituições estrangeiras;
III – celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, respeitada a legislação vigente.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2025.
Ione Pinheiro (União), vice-presidenta da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Justificação: A proposição tem a finalidade de orientar a adoção de ações de mobilidade internacional de docentes, em consonância com as melhores práticas de valorização profissional na educação pública.
A inclusão da possibilidade de celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais fortalece a capacidade do Estado em captar recursos, tecnologia e know-how para ampliar o alcance e a qualidade dos programas de mobilidade, sem impor encargos desproporcionais ao orçamento.
O projeto não invade a competência privativa do Poder Executivo, pois limita-se a estabelecer objetivos e facultar, nos termos de regulamento, as medidas a serem tomadas para viabilizar a participação dos docentes da rede estadual de ensino nos programas de formação.
Assim, espera-se que a proposta constitua um marco legal seguro para que o Estado avance na valorização e qualificação contínua de seus professores, por meio de experiências formativas no exterior e do fortalecimento da cooperação internacional.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.