Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a instalação de praças de pedágio eletrônico nas concessões rodoviárias situadas no Estado.
Art. 2º – O descumprimento da vedação prevista no art. 1º implica a inexigibilidade do preço público pela passagem do consumidor no local.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de outubro de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: O sistema de pedágio eletrônico, também conhecido como sistema de livre passagem ou free flow, tem acarretado sérios problemas aos consumidores onde quer que seja instalado.
De início, cumpre sublinhar que o modelo representa um retrocesso ao eliminar muitos empregos de pessoas que laboram nas praças de pedágio. Tudo isso em benefício único das empresas concessionárias, que já auferem lucro exorbitante com o sistema.
Além disso, o sistema dificulta a vida de milhares de consumidores. Isso porque os obriga a procurarem as concessionárias em seus sítios eletrônicos posteriormente, no prazo de trinta dias, para efetuarem o pagamento. O desconhecimento do sistema e o esquecimento da obrigação acarreta um sem número de infrações, na forma do art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro.
A implantação deste sistema já mostra seus amargos frutos. Na BR-101 (Rio-Santos), gerou mais de 1 milhão de multas em 15 meses, que totalizaram R$ 268.000.000,00 em penalidades. Em razão de todos os problemas gerados, recentemente o Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou ação civil pública para que a Justiça Federal proíba a aplicação de multas a motoristas que eventualmente deixem de pagar as tarifas do novo sistema de cobrança da Rodovia Presidente Dutra. O MPF alerta que, se mantida a possibilidade de sanção aos usuários que deixarem de pagar as tarifas, muitos deles serão severamente punidos apenas por desconhecerem o novo modelo ou encontrarem dificuldades para quitar os débitos, caso não tenham dispositivos de pagamento automático instalados nos veículos.
Em Minas Gerais queremos respeitar e criar facilidades aos consumidores. Também queremos a preservação de postos de trabalho. Em razão disso, apresentamos a presente proposição, que veda a instalação do pedágio eletrônico nas concessões rodoviárias do Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Maria Clara Marra. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.487/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


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