PL 4595/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a política estadual de enfrentamento ao antissemitismo no Estado
e dá outras providências.

Institui a política estadual de enfrentamento ao antissemitismo no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de enfrentamento ao antissemitismo, destinada a disciplinar, no âmbito do Estado, as ações de prevenção e repressão a todas as formas de preconceito, discriminação, violência e intolerância contra indivíduos judeus, instituições judaicas e o judaísmo.
Parágrafo único – A política estadual de enfrentamento ao antissemitismo terá eficácia complementar às demais políticas públicas de proteção aos direitos humanos, de combate à violência, à intolerância e à discriminação, não implicando sua substituição ou derrogação.
Art. 2º – São responsáveis pela implementação da política estadual de enfrentamento ao antissemitismo, no âmbito de suas respectivas competências, atribuições e prerrogativas, e resguardada sua autonomia funcional, as seguintes pessoas, entidades e órgãos:
I – o governador do Estado;
II – as secretarias de Estado e demais órgãos da administração direta;
III – a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
IV – o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
V – o Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
VI – a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
VII – a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
VIII – a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
IX – as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais;
X – os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, direta ou indireta.
Art. 3º – Considera-se antissemitismo todo ato ou conduta que, de maneira explícita, velada ou simbólica, pratique, expresse, propague ou legitime hostilidade, discriminação, preconceito, vilanização, vilificação, ofensa à honra ou à dignidade, violência ou incitação à violência contra judeus, em razão de sua ascendência, religião, identidade pessoal, familiar, comunitária, cultural ou nacional judaica.
Parágrafo único – Também se consideram antissemitismo os mesmos atos ou condutas definidos no caput deste artigo quando dirigidos ao judaísmo e suas manifestações enquanto religião, cultura, tradição social, identidade nacional ou sistema de crenças.
Art. 4º – Sem prejuízo da definição estabelecida no art. 3º, são também considerados atos de antissemitismo, nos termos desta lei:
I – negar, minimizar ou justificar o Holocausto ou os crimes cometidos contra o povo judeu por regimes totalitários e organizações terroristas;
II – difamar, culpabilizar ou estereotipar judeus como indivíduos ou coletividade, especialmente com base em acusações de dominação econômica, conspiração global ou deslealdade nacional;
III – promover, propagar ou utilizar símbolos, imagens, insígnias ou narrativas que evoquem ou exaltem o nazismo, seus líderes ou sua ideologia;
IV – promover, propagar ou utilizar símbolos, imagens, insígnias ou narrativas que evoquem ou exaltem organizações terroristas antissemitas, seus líderes ou sua ideologia;
V – imputar coletivamente a judeus culpa por ações, políticas ou decisões do Estado de Israel ou de qualquer outro estado ou ente político;
VI – negar o direito de existência do Estado de Israel enquanto expressão legítima do direito à autodeterminação do povo judeu;
VII – profanar, vandalizar ou ameaçar sinagogas, cemitérios judaicos, escolas, museus, centros comunitários ou qualquer espaço representativo da cultura e religião judaicas;
VIII – veicular, publicar, distribuir ou exibir conteúdo audiovisual, simbólico ou textual com mensagens antissemitas em meios físicos, eletrônicos ou digitais;
IX – utilizar referências ao Judaísmo de forma pejorativa, ofensiva ou depreciativa como instrumento de ataque a terceiros;
X – responsabilizar judeus, enquanto coletivo, por crises econômicas, conflitos armados, pandemias ou qualquer outro mal social ou político, recorrendo a teorias conspiratórias ou generalizações acusatórias.
Art. 5º – Não se consideram antissemitas, nos termos desta lei:
I – a crítica objetiva a políticas nacionais ou internacionais do Estado de Israel, de seu governo ou suas autoridades, desde que não se negue o direito de existência do Estado ou a autodeterminação do povo judeu;
II – a crítica a indivíduos judeus em razão de sua conduta objetiva, desde que não se baseie em estereótipos nem utilize referências pejorativas à sua fé, identidade, origem ou pertencimento judaico;
III – a expressão de discordâncias teológicas ou jurídicas em relação a elementos do judaísmo, quando feita em ambiente ou com intuito acadêmico, científico, democrático ou inter-religioso.
Art. 6º – São objetivos da política estadual de enfrentamento ao antissemitismo:
I – prevenir, reprimir e reduzir a ocorrência de atos antissemitas e de crimes e contravenções com motivação antissemita no Estado;
II – promover a responsabilização moral e jurídica dos autores de atos antissemitas, garantindo-se a reparação moral e patrimonial às vítimas;
III – desenvolver a consciência moral da população, especialmente de crianças e adolescentes, quanto à gravidade do antissemitismo e ao dever de denunciá-lo e combatê-lo;
IV – garantir a proteção integral da população judaica, de seus templos e instituições;
V – proteger crianças e adolescentes contra o aliciamento físico ou virtual para práticas de radicalização e extremismo antissemita;
VI – preservar e difundir a memória do Holocausto e de outras formas históricas de perseguição ao povo judeu;
VII – promover e valorizar a cultura judaica e suas contribuições à sociedade;
VIII – fortalecer o sistema estadual de proteção aos direitos humanos;
IX – combater o terrorismo e prevenir atentados motivados por ideologias antissemitas;
X – assegurar para todos a paz, a liberdade, a igualdade e a segurança.
Art. 7º – São diretrizes para a implementação da política estadual de enfrentamento ao antissemitismo:
I – o reconhecimento do antissemitismo como forma grave e particular de discriminação e violação dos direitos humanos;
II – a necessidade de atuação multissetorial e coordenada;
III – o respeito à pluralidade da identidade judaica;
IV – a ênfase na atuação preventiva no combate à radicalização;
V – o reconhecimento da responsabilidade moral de todos os cidadãos e instituições;
VI – a continuidade das ações implementadas para evitar retrocessos;
VII – a promoção da participação social e da comunidade judaica na formulação das políticas;
VIII – o uso de boas práticas nacionais e internacionais;
IX – a inaplicabilidade do princípio da insignificância no âmbito desta política.
Art. 8º – A política estadual de enfrentamento ao antissemitismo será implementada, de modo integrado e coordenado, nas áreas e pela execução dos programas, projetos e ações a seguir autorizados:
I – Na segurança pública:
a) criação e manutenção de um canal de denúncias especializado para registro de ocorrências de antissemitismo, com garantia de sigilo e resposta adequada;
b) capacitação de agentes das Polícias Civil e Militar e de outras forças de segurança estaduais para o reconhecimento, registro e processamento adequados de atos antissemitas;
c) instituição de protocolos de atendimento e de investigação específicos para casos de antissemitismo, com celeridade para sua apuração, inclusive por meio da instituição de grupos ou unidades especializadas;
d) produção de relatórios periódicos sobre os atos de antissemitismo, contendo dados quantitativos, qualitativos, territoriais e institucionais, bem como indicadores de desempenho das ações implementadas;
e) promoção de convênios nacionais e internacionais com órgãos de segurança e inteligência de outros estados ou de outros países para o compartilhamento de informações e capacitação técnica sobre a atuação de grupos antissemitas, especialmente no meio digital;
f) implantação de policiamento especializado nas proximidades de sinagogas, escolas, agremiações e outros locais da comunidade judaica para reforçar a segurança;
g) estabelecimento de unidades antiterrorismo nas forças policiais e autoridades judiciais do Estado, com capacitação para prevenção e resposta a atentados.
II – Na educação:
a) inclusão de conteúdos sobre o antissemitismo, o Holocausto e a história do povo judeu nos currículos escolares da rede pública estadual, respeitada a base curricular comum, a liberdade de cátedra e a autonomia pedagógica;
b) ações de formação para professores e profissionais da educação, voltadas à prevenção e identificação do antissemitismo em ambiente escolar, e também às medidas adequadas a serem tomadas a partir de sua ocorrência;
c) parcerias com instituições educacionais, museus, centros de memória, entidades judaicas e organismos internacionais para o desenvolvimento de projetos pedagógicos sobre direitos humanos, memória e combate ao antissemitismo;
d) programas de intercâmbio educacional, visitas técnicas e viagens pedagógicas que promovam o conhecimento da cultura judaica e da história do Holocausto, especialmente com estudantes do ensino médio e superior;
e) criação e distribuição nos ambientes escolares de materiais didáticos, paradidáticos e digitais que abordem o antissemitismo de forma crítica, histórica e contextualizada;
f) fomento a projetos escolares interdisciplinares sobre as contribuições do povo judeu às ciências, artes, literatura, economia e à formação da sociedade brasileira;
g) elaboração de protocolos específicos para o tratamento de casos de agressões antissemitas no ambiente escolar, com recomendações para a responsabilização pedagógica e disciplinar dos alunos ofensores;
h) implementação de ações pedagógicas que desenvolvam a consciência moral dos estudantes quanto à gravidade do antissemitismo e ao dever de repudiar e intervir sempre que testemunharem atos de discriminação, violência ou intolerância contra judeus;
i) inclusão expressa, em estatutos de universidades e regimentos escolares, do antissemitismo como forma de discriminação, difamação e violência inadmitida e sujeita a sanção disciplinar.
III – Na saúde pública:
a) garantia de acolhimento humanizado e atendimento especializado, inclusive psicológico, às vítimas de antissemitismo, em articulação com os serviços de assistência social e proteção às vítimas de violência;
b) iniciativas de cuidado à saúde mental com foco na prevenção da radicalização violenta, especialmente entre adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade, por meio de programas integrados com escolas, unidades básicas de saúde e centros de atenção psicossocial – Caps;
c) fomento a estudos científicos sobre a correlação entre transtornos mentais, vulnerabilidade psíquica e adesão a narrativas antissemitas como subsídio à formulação de estratégias preventivas e de cuidado.
IV – Na cultura:
a) fomento direto e indireto à difusão da cultura judaica em suas múltiplas expressões, por meio de editais, parcerias e incentivos culturais, e outros meios de fomento direto e indireto;
b) fomento a novas iniciativas artísticas e culturais que abordem a temática do antissemitismo, da memória do Holocausto, da contribuição judaica à civilização e dos direitos humanos, em formatos como cinema, teatro, música, literatura, exposições e outras linguagens artísticas e culturais;
c) garantia da presença da cultura judaica e seus expoentes nas programações oficiais de equipamentos culturais estaduais, como bibliotecas, museus, centros culturais e teatros;
d) conservação, valorização e difusão do patrimônio material e imaterial da comunidade judaica no Estado, inclusive cemitérios, sinagogas históricas, centros comunitários e documentos de valor histórico;
e) realização de festivais, mostras, feiras e circuitos culturais que promovam o conhecimento da história, religião, tradições, valores e contribuições do povo judeu à cultura brasileira;
f) monitoramento e proibição de manifestações de antissemitismo em projetos e ações culturais fomentadas pelo governo do Estado, coibindo o uso de recursos públicos em obras que veiculem conteúdo antissemita, discriminatório ou negacionista;
g) parcerias com centros de memória e museus dedicados ao Holocausto, tanto no Brasil quanto no exterior, para exposições itinerantes e intercâmbio de acervos e práticas museológicas;
h) nomeação e instituição de espaços, logradouros e equipamentos públicos à memória de vítimas do antissemitismo ou de ataques dirigidos contra judeus, bem como a personalidades notáveis da comunidade judaica ou reconhecidas por sua atuação no enfrentamento ao antissemitismo.
V – Na justiça e nos direitos humanos:
a) atuação tempestiva e coordenada do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário para assegurar a responsabilização dos autores de atos antissemitas, garantindo às vítimas amplo acesso à justiça, à reparação e à proteção;
b) desenvolvimento e aplicação de protocolos específicos para responsabilização pedagógica, disciplinar e socioeducativa de atos antissemitas praticados por crianças e adolescentes, no âmbito escolar ou fora dele, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) garantia da defesa judicial gratuita às vítimas de antissemitismo, quando preenchidos os requisitos legais, por meio da Defensoria Pública do Estado, inclusive nos casos de assédio, intimidação ou violência simbólica;
d) formulação de recomendações, resoluções e políticas específicas voltadas ao enfrentamento do antissemitismo por parte dos conselhos estaduais de direitos humanos;
e) instituição de leis e normas infralegais que prevejam a tipificação de atos antissemitas como infrações administrativas ou disciplinares, com previsão de sanções efetivas e proporcionais;
f) integração das ações de enfrentamento ao antissemitismo às políticas estaduais de proteção da liberdade religiosa, da segurança e dos direitos humanos;
g) adoção de medidas normativas e operacionais para garantir a tramitação célere de procedimentos administrativos e judiciais em processos relacionados a atos de antissemitismo, de modo a evitar sua prescrição;
VI – Nas relações internacionais e institucionais:
a) acordos de cooperação com organismos internacionais, embaixadas e órgãos de representação diplomática para atuações conjuntas, intercâmbio de informações, dados e boas práticas, de prevenção e repressão ao antissemitismo;
b) promoção do relacionamento institucional com comunidades e entidades judaicas nacionais e estrangeiras, visando aprimorar o diagnóstico, a formulação e a avaliação das políticas públicas estaduais voltadas ao combate ao antissemitismo;
c) apoio a ações conjuntas com os demais entes da Federação e seus órgãos para a articulação de políticas integradas de enfrentamento ao antissemitismo;
d) convênios, protocolos e parcerias internacionais com Estados, universidades, centros de pesquisa, observatórios, museus e instituições dedicadas à memória do Holocausto e ao combate ao antissemitismo;
e) participação do Estado em fóruns e conferências nacionais e internacionais sobre direitos humanos, segurança, combate à discriminação, ao extremismo e ao antissemitismo;
f) estabelecimento de relações de cooperação técnica, econômica ou cultural entre o Estado e cidades ou países notáveis por sua história de enfrentamento ao antissemitismo ou por sua relevância para a cultura e o povo judeu.
VII – Na comunicação social:
a) campanhas institucionais permanentes de conscientização e combate ao antissemitismo, com linguagem acessível e direcionada a diversos públicos, nos meios de comunicação tradicionais e digitais;
b) vedação ao uso de canais públicos de comunicação, inclusive mídias sociais geridas por órgãos estatais, para a disseminação de conteúdo antissemita, responsabilizando os responsáveis administrativos ou políticos;
c) fomento à produção e veiculação de conteúdos audiovisuais, jornalísticos e educativos que promovam o respeito à comunidade judaica, à sua história, cultura e identidade;
d) parcerias com veículos de imprensa, influenciadores digitais, agências de publicidade e plataformas tecnológicas para identificar e denunciar conteúdos de teor antissemita;
e) estímulo à autorregulação das plataformas digitais e à adoção de mecanismos de denúncia eficazes, transparentes e responsivos a conteúdos discriminatórios ou violentos contra judeus;
f) medidas de reconhecimento público de produções e iniciativas de comunicação que contribuam para o combate ao antissemitismo e à promoção da cultura judaica, inclusive por meio de premiações e certificações.
§ 1º – Os órgãos e entidades responsáveis pela implementação da política estadual de enfrentamento ao antissemitismo poderão desenvolver, de forma complementar, outras ações e iniciativas, nas áreas mencionadas ou em quaisquer outras, desde que compatíveis com os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei.
§ 2º – Os programas e ações instituídos com base nesta lei deverão priorizar a articulação intersetorial, a continuidade no tempo e a adaptação às realidades regionais do Estado, de modo a garantir sua efetividade e adequação às necessidades locais.
Art. 9º – Fica instituída, no âmbito do Estado, a Medalha Souza Dantas, a ser concedida anualmente a pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que se destacarem por sua atuação no enfrentamento ao antissemitismo e na promoção da dignidade e dos direitos fundamentais do povo judeu.
Art. 10 – A Medalha Souza Dantas será concedida por ato específico do Poder Executivo, que regulamentará:
I – critérios de avaliação e elegibilidade;
II – processo de indicação;
III – composição e funcionamento da comissão de julgamento;
IV – forma da cerimônia de entrega;
V – o desenho e a inscrição oficial da medalha;
VI – a possibilidade de concessão de premiação pecuniária mediante disponibilidade orçamentária.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades da administração pública estadual responsáveis pela sua implementação.
Art. 12 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de outubro de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como finalidade implantar uma estrutura institucional sólida e permanente voltada ao enfrentamento do antissemitismo no Estado. A proposta não se restringe a medidas punitivas, mas visa promover uma cultura de tolerância, educação crítica, cooperação institucional e responsabilidade social, consolidando Minas Gerais como referência nacional na defesa dos direitos humanos e da liberdade religiosa.
Nas últimas décadas, o antissemitismo tem ressurgido com intensidade preocupante em diversas partes do mundo. Casos de ataques, vandalismo e manifestações discriminatórias contra judeus voltaram a se tornar frequentes, evidenciando a urgência de políticas públicas específicas, com caráter preventivo, educativo e repressivo.
Nesse contexto, o Estado de Minas Gerais dá um passo decisivo ao propor a criação de uma política estadual que assegure proteção efetiva à comunidade judaica e promova a valorização de sua cultura, história e contribuição à sociedade mineira e brasileira. 
A iniciativa também se alinha a compromissos assumidos recentemente pelo governo de Minas, que firmou um acordo de cooperação com o Estado de Israel voltado ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico, e que inclui ações conjuntas de combate ao antissemitismo. Tal parceria reforça o compromisso do Estado com a promoção de valores democráticos, o respeito à diversidade religiosa e o fortalecimento das relações internacionais pautadas na tolerância e no diálogo.
A consolidação dessa política no âmbito legislativo representa um avanço civilizatório. Por meio dela, Minas Gerais poderá aprimorar instrumentos de prevenção, criar canais de denúncia especializados, incentivar a educação sobre o Holocausto e o respeito à diversidade, além de estabelecer protocolos de cooperação com entidades para o enfrentamento dos conteúdos antissemitas que porventura sejam disseminados.
Portanto, esta proposição busca institucionalizar, em caráter permanente, o compromisso do Estado com a dignidade humana, a liberdade de crença e a paz social. Ao adotar medidas concretas de prevenção, repressão e educação, a Assembleia Legislativa reafirma seu papel de guardiã dos direitos fundamentais e de promotora de uma sociedade mais justa, plural e livre de preconceitos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.507/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.