Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Leopoldo, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado o evento Boi da Manta, realizado no Município de Pedro Leopoldo.
Art. 2º – O evento Boi da Manta constitui manifestação da cultura popular e tradicional mineira, sendo expressão legítima da identidade, da memória coletiva e das práticas culturais do povo de Pedro Leopoldo e região.
Art. 3º – O Poder Executivo, por intermédio do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG –, adotará as providências necessárias para inscrever o Boi da Manta nos livros oficiais de registro de patrimônio imaterial, nos termos da legislação estadual aplicável.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de outubro de 2025.
Rafael Martins (PSD), vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: O evento Boi da Manta é uma das manifestações culturais mais tradicionais e representativas do Município de Pedro Leopoldo, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Realizado desde a década de 1940, o evento reúne crianças, jovens, adultos e idosos em um cortejo festivo pelas ruas da cidade, marcado por música, dança, fantasias e, sobretudo, pela figura emblemática do Boi da Manta, que dá nome à celebração.
Mais do que uma festividade, o Boi da Manta representa um importante elemento de identidade cultural, sendo transmitido de geração em geração e promovendo a integração social e o sentimento de pertencimento entre os moradores da cidade.
O reconhecimento dessa manifestação como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Minas Gerais tem como objetivo garantir sua valorização e preservação, além de estimular políticas públicas voltadas à promoção da cultura popular.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas e das nobres colegas parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Vítor Xavier. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.139/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


Comentários