PL 4600/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a política estadual de rastreabilidade e transparência
agropecuária digital Pró-Agro Rastreável no Estado e dá outras
providências.

Institui a Política Estadual de Rastreabilidade e Transparência Agropecuária Digital – PRO-Agro Rastreável – no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Rastreabilidade e Transparência Agropecuária Digital – PRO-Agro Rastreável – no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O PRO-Agro Rastreável tem como objetivo:
I – A modernização da gestão da cadeia de suprimentos agropecuários;
II – A valorização dos produtos mineiros no mercado nacional e internacional;
III – A garantia da segurança alimentar e da conformidade socioambiental, por meio da adoção de tecnologias digitais de registro distribuído (Distributed Ledger Technology – DLT), como o Blockchain.
Art. 3º – São diretrizes do PRO-Agro Rastreável:
I – Promover a transparência e a imutabilidade dos dados de origem, processamento e logística dos produtos agropecuários, desde a produção primária até o consumidor final;
II – Assegurar a autenticidade e a qualidade sanitária, ambiental e social dos produtos agropecuários mineiros;
III – Fomentar a competitividade do agronegócio por meio do acesso facilitado a mercados premium e linhas de crédito;
IV – Promover a integração de agtechs e dispositivos de Internet das Coisas (IoT) com plataforma de rastreabilidade do Estado;
Art. 4º – O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, estabelecer e gerir o certificado “Minas Rastreável e Certificado” – MRC –, atribuído aos produtores e empresas que aderirem ao sistema de rastreabilidade digital previsto nesta lei.
§ 1º – A adesão ao PRO-Agro Rastreável e a obtenção do Certificado MRC serão voluntárias.
§ 2º – A rastreabilidade deverá incluir, no mínimo, informações sobre a origem (localização do produtor), a data de produção, o laudo de qualidade inicial, o uso de insumos e o cumprimento das normas ambientais aplicáveis.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá conceder benefícios e incentivos aos produtores rurais e empresas que obtiverem e mantiverem o Certificado MRC, incluindo:
I – Concessão de diferimento, isenção ou redução de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – em insumos agrícolas, softwares e equipamentos de alta tecnologia (IoT, sensores, plataformas DLT/Blockchain) essenciais para a rastreabilidade;
II – Criação de linhas de crédito especiais e/ou redução de taxas de juros em programas de financiamento estaduais para a aquisição de equipamentos de agtechs e para investimentos em sustentabilidade;
III – Concessão de prioridade de aquisição ou de margem de preferência para os produtos com o Certificado MRC nas compras governamentais estaduais (alimentação escolar, hospitais, programas sociais).
Parágrafo único – O regulamento definirá as condições, as alíquotas e o prazo dos incentivos fiscais previstos no inciso I, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá criar ou adaptar sistemas digitais, incluindo a celebração de parcerias com a iniciativa privada e instituições de pesquisa (como a Embrapa ou universidades estaduais), para a implementação da plataforma de rastreabilidade baseada em DLT/Blockchain, nos limites das dotações orçamentárias existentes.
Art. 7º – Os dados registrados na DLT/Blockchain pelos participantes do PRO-Agro Rastreável serão compartilhados com os órgãos estaduais de defesa e fiscalização agropecuária e de vigilância sanitária.
Parágrafo único – A imutabilidade e a transparência do registro digital serão utilizadas como ferramenta primária de auditoria, permitindo que os órgãos de controle concentrem a fiscalização presencial apenas nos pontos da cadeia que apresentarem inconformidade ou alto risco de fraude, conforme sinalizado pelo sistema.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: O presente projeto de lei visa instituir a Política Estadual de Rastreabilidade e Transparência Agropecuária Digital – PRO-Agro Rastreável –, um programa de fomento e modernização para o Agronegócio, um dos maiores pilares econômicos do Estado de Minas Gerais.
A Lei tem como cerne a tecnologia Blockchain (ou DLT), um sistema de registro digital imutável e transparente, que permite rastrear com segurança a trajetória de um produto desde a fazenda até a mesa do consumidor. Sua aplicação na cadeia produtiva mineira, que inclui o leite, o café, grãos, carnes e queijos artesanais, é essencial para o combate de fraudes, garantia da competitividade e para a inovação no agronegócio, além da eficiência na fiscalização das cadeias produtivas.
O projeto, de natureza programática, fundamenta-se no Art. 24 da Constituição da República, que dispõe que a defesa do consumidor e da saúde são de competência concorrente.
A aprovação desta lei posicionará Minas Gerais como um líder nacional em inovação regulatória para o agronegócio, utilizando a tecnologia para valorizar o produtor, proteger o consumidor e modernizar o Estado.
Assim, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lud Falcão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.565/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.