Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
comunicados, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no
Estado, que versem sobre a entrega legal, instituída pela Lei nº 13.509,
de 22 de novembro de 2017.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placas informativas ou comunicados, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no Estado, que versem sobre a entrega legal, instituída pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º – As unidades públicas e privadas de saúde situadas no Estado devem manter afixadas placas informativas ou comunicados, em locais de fácil visualização, com os seguintes dizeres: “A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não constitui crime. Caso queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a justiça da infância e da juventude. A gestante receberá acompanhamento psicológico e social. Além de legal, o procedimento é sigiloso. Lei nº 13.509, de 2017”.
Parágrafo único – As placas informativas ou comunicados previstos no caput devem conter ainda o endereço e o telefone atualizados do Juizado da Infância e da Juventude.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2025.
Bruno Engler (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo informar a população mineira sobre o instituto da Entrega Legal, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), com o advento da Lei nº 13.509, de 2017. Infelizmente, grande parte da população mineira ainda não conhece os termos desta importante lei que garante a entrega de nascituro ou recém-nascido à Justiça da Infância e da Juventude.
É importante frisar que a instrução das pessoas acerca da Entrega Legal é um fator fundamental na preservação da vida e dos direitos dos nascituros e dos recém-nascidos. Além disso, o Poder Público, ao criar tais mecanismos de informação, atua para garantir dignidade às crianças do Estado que, muitas vezes, são ameaçadas pelo abandono e pelos maus-tratos frequentemente resultantes de adoção irregular.
Por tudo isso, conto com o apoio dos demais pares na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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