Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 36 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989, o seguinte § 3º, passando o § 1º do artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – (…)
§ 1º – A assistência à saúde consiste na assistência médica, odontológica e hospitalar ao militar, visando mantê-lo em boas condições de saúde, vedada a limitação injustificada de consultas e sessões.
(…)
§ 3º – Os órgãos de saúde da Polícia Militar e as entidades, empresas ou profissionais conveniados ou contratados obrigam-se a fornecer ao militar informações e documentos em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de consultas, tratamento, internação e sessões, especialmente quando se tratar de pessoa com deficiência, com transtorno do espectro autista ou com doenças graves, incapacitantes ou limitantes”.
Art. 2º – O art. 37 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – A prestação de assistência à saúde de dependente de militar será objeto de convênio específico com os órgãos ou entidades responsáveis, observado o disposto no artigo anterior.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: A Resolução Conjunta Nº 07/1995 PMMG-CBMMG IPSM, que dispõe- sobre o Plano de Assistência à Saúde para a Polícia Militar do estado de Minas Gerais – PMMG – e Instituto de Previdência dos servidores Militares do Estado de Minas Gerais, traz limites a quantidade de consultas médicas e sessões a cargo da instituição.
Todavia, os artigos 36 e 37 da Lei Delegada nº 37, de 1989, dizem que constitui dever do Estado a prestação de assistência à saúde ao militar e seu dependente.
Dessa forma, o presente projeto de lei complementar visa aprimorar a redação de citados dispositivos, trazendo mais clareza às obrigações do Estado, logo, do IPSM – uma vez que sua criação (do IPSM) visou suprir carência quanto à prestação de assistência médica aos militares e seus dependentes.
Assim, conto com o apoio dos pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.239/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


Comentários