Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
garante gratuidade no transporte intermunicipal para jovens atletas
regularmente cadastrados em clubes esportivos e federações estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o “Programa Passe Livre para Atletas de Base”, destinado a garantir a gratuidade no transporte intermunicipal para jovens atletas entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade, devidamente cadastrados em clubes e federações esportivas reconhecidas pela Secretaria de Estado de Esportes.
Art. 2º – O benefício será válido para os seguintes meios de transporte intermunicipal sob regulação estadual:
I – Ônibus;
II – Trem regional (se disponível);
III – Transporte complementar regulado;
IV – Outros modais regulamentados pelo DER-MG.
Parágrafo único – No caso de veículos com lotação limitada, o uso do benefício deverá observar limite de até 10% da capacidade total, com prioridade a passageiros pagantes.
Art. 3º – O custeio do programa será compartilhado entre as seguintes secretarias estaduais:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
II – Secretaria de Estado de Esportes;
III – Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias;
IV – Outras que vierem a ser designadas em regulamentação.
Parágrafo único – O programa poderá utilizar recursos oriundos do Fundo de Erradicação da Pobreza – Fepo –, ou outros fundos estaduais correlatos.
Art. 4º – São objetivos do programa:
I – Reduzir os custos de deslocamento enfrentados por jovens atletas de base;
II – Incentivar a permanência desses atletas nos treinamentos e competições;
III – Promover o acesso igualitário ao esporte, independentemente da condição socioeconômica;
IV – Contribuir para a formação social e educacional dos jovens atletas.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo:
I – Critérios de elegibilidade e cadastramento dos beneficiários;
II – Procedimentos de emissão e controle do benefício;
III – A forma de repasse dos recursos às empresas de transporte;
IV – Penalidades em caso de uso indevido do benefício.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2025.
Rafael Martins (PSD), vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo apoiar o desenvolvimento esportivo no Estado de Minas Gerais, promovendo o acesso gratuito ao transporte intermunicipal para jovens atletas que frequentemente enfrentam dificuldades para se deslocar entre suas residências e os locais de treinamento e competição.
A proposta tem cunho eminentemente social, ao facilitar o acesso ao esporte e contribuir com a permanência dos jovens nos estudos e na prática esportiva, combatendo a evasão e promovendo a cidadania.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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