Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
prevenção e acompanhamento da diabetes gestacional.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Minas Gerais, as diretrizes para a Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Acompanhamento da Diabetes Gestacional.
Art. 2º – A Política de que trata esta lei tem como finalidade reduzir a incidência e a morbimortalidade materna e perinatal associadas à diabetes gestacional, promovendo o pré-natal qualificado e assegurando a continuidade do cuidado à gestante e ao recém-nascido.
Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual de Conscientização, Prevenção e Acompanhamento da Diabetes Gestacional:
I – promover ações educativas e informativas voltadas à gestante, à família e à sociedade, abordando fatores de risco, importância do rastreamento universal, alimentação saudável, prática de atividade física e riscos da doença para a mãe e o bebê;
II – qualificar o diagnóstico e o cuidado mediante adoção de protocolos clínicos atualizados e capacitação permanente dos profissionais da Atenção Primária à Saúde;
III – assegurar o acompanhamento integral e multiprofissional da gestante com Diabetes Gestacional, com acesso aos serviços de referência, aos profissionais especializados e aos insumos e medicamentos necessários ao controle glicêmico;
IV – estabelecer rotinas de acompanhamento no pós-parto, com monitoramento da puérpera para prevenção do diabetes e acompanhamento pediátrico do recém-nascido exposto à Diabetes Gestacional.
Art. 4º – Compete ao Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde:
I – realizar o monitoramento epidemiológico da Diabetes Gestacional no Estado, com coleta e análise de dados sobre incidência, prevalência e desfechos maternos e perinatais;
II – fomentar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e entidades da sociedade civil para a elaboração de materiais educativos e a realização de capacitações;
III – promover a integração entre a rede de atenção básica e os serviços especializados de alto risco obstétrico, garantindo fluxo eficiente de atendimento e referenciamento;
IV – assegurar a previsão de recursos específicos nas leis orçamentárias anuais para a manutenção e expansão das ações previstas nesta Política.
Art. 5º – O Estado poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a execução das ações e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A diabetes gestacional é uma das complicações metabólicas mais frequentes da gravidez, caracterizada pela intolerância à glicose diagnosticada pela primeira vez durante a gestação. Estudos do Ministério da Saúde e da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia – Febrasgo – indicam que a condição pode acometer entre 3% e 25% das gestantes, variando conforme o perfil populacional, a idade materna e os fatores de risco presentes.
A ausência de diagnóstico precoce e de acompanhamento adequado eleva significativamente o risco de complicações obstétricas, como parto prematuro, macrossomia fetal e pré-eclâmpsia, além de aumentar a probabilidade de desenvolvimento futuro de diabetes tipo 2 tanto para a mãe quanto para a criança. Tais desfechos poderiam ser amplamente prevenidos por meio de ações coordenadas de educação, rastreamento e cuidado continuado.
A proposição reforça o papel do Estado na organização de uma rede de atenção materno-infantil qualificada, conforme os princípios da universalidade, integralidade e equidade estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Busca, ainda, fomentar a integração entre os serviços da atenção primária e os centros especializados, garantindo o fluxo adequado de referenciamento e a continuidade do cuidado no pós-parto.
Diante do exposto, a aprovação desta proposição representa um passo importante para o fortalecimento da atenção integral à saúde da mulher e da criança em Minas Gerais, contribuindo para a prevenção de agravos evitáveis e para a promoção de uma maternidade mais segura.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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