Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
nas vias públicas no Estado sem contratação do serviço.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a prática de cobrança por particulares pela guarda de veículos estacionados nas vias públicas no Estado a quem não tenha contratado o serviço correspondente.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, fica o infrator sujeito ao pagamento de multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, quintuplicada em caso de prática de ameaça, coação, extorsão, uso de violência ou dano contra o veículo.
Art. 2º – A vedação prevista no art. 1º não abrange a prática de livre contratação da guarda de veículos por particulares nas vias públicas, desde que haja pedido do serviço pelo proprietário ou condutor do veículo estacionado.
Art. 3º – O Estado poderá pactuar convênios com as guardas municipais para fiscalização do disposto nesta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: Frequentemente são noticiados atos praticados por guardadores de veículos, conhecidos como “flanelinhas”, que abordam pessoas estacionadas em vias públicas exigindo pagamento pelo serviço de guarda, em alguns casos com emprego de ameaças ou violência, razão pela qual se apresenta o presente projeto de lei, visando combater tal prática abusiva.
Destaca-se que não se pretende proibir a atividade de guarda de veículos remunerada, profissão regulamentada pela Lei nº 6.242, de 1975, mas apenas coibir a cobrança indevida de valores de pessoas que não contrataram livremente o referido serviço.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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