Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei tem como finalidade, aumentar a fiscalização e a regulamentação dos licenciamentos no estado de Minas Gerais para gerar maior segurança ao povo mineiro e tentar minorar influências externas no processo.
Art. 2º – Fica revogado o art. 116-A da Lei nº 20.922, de 16/10/2013.
Art. 3º – Todo projeto referente a atividade ou empreendimento que necessite de licenciamento no Estado, deverá obrigatoriamente ser autorizado pela Semad e observar, entre outros, o seguinte:
I – qualquer empreendimento que utilize recursos hídricos ou promova qualquer alteração nesses, deverá receber parecer do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
II – qualquer empreendimento que promova qualquer alteração em área florestal e de biodiversidade do Estado, deverá ser submetido ao Instituto Estadual de Florestas – IEF.
III – em todos os casos, o empreendimento deverá ser obrigatoriamente aprovado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam.
Art. 4º – Os licenciamentos concomitantes só poderão ser realizados mediante autorização de mais de um órgão dentro do Sisema e com prévia aprovação do Copam, bem como notificação e abertura de prazo para manifestação ao Ministério Público em período não inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Caso um dos órgãos, o Copam ou o Ministério Público não aprove o licenciamento concomitante, ele não poderá ser realizado nessa modalidade.
Art. 5º – Nenhum processo de licenciamento ambiental, no Estado de Minas Gerais, poderá ser feito apenas por um órgão do Sisema, devendo passar por pelo menos dois órgãos ou mais bem como deve ter sua aprovação discutida no Copam.
Art. 6º – A Feam não poderá em hipótese alguma promover licenciamento que invada a competência do Igam e do IEF.
Art. 7º – Todos os licenciamentos ambientais realizados pela Semad deverão ser publicados em site específico para tal finalidade bem como submetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público de Minas Gerais para conhecimento.
Art. 8º – Fica acrescentado ao art. 19 da Lei nº 21.972, de 2016, os seguintes parágrafos:
“Art. 19 – (…)
§ 1º – Os processos de licenciamento ambiental referentes à mineração ou grande extensão de terras cultiváveis, não poderão receber o licenciamento previsto neste artigo.
§ 2º – Apenas pequenos projetos de licenciamento farão jus ao processo previsto neste artigo, devendo, em todo caso, ser aprovado pelo Copam, publicado em página da internet específica para tal fim e remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público de Minas Gerais para conhecimento.”.
Art. 9º – Fica acrescentado ao art. 20 da Lei nº 21.972, de 2016, o seguinte parágrafo:
“Art. 20 – (…)
§ 1º – Os processos de licenciamento ambiental referentes à mineração não poderão receber o licenciamento previsto neste artigo.”.
Art. 10 – A Semad regulamentará e criará um sistema de licenciamento que deverá ser transparente e isonômico.
Art. 11 – O sistema previsto no artigo anterior deverá conter, em ordem cronológica, todos os pedidos de licenciamento previstos na Semad e nos órgãos a ela vinculada, separados por órgãos, onde, cada pedido poderá ser acompanhado online via sistema aberto, inclusive sobre a situação, a data do pedido, a data de cada fase e a data de cada requisição.
Art. 12 – A ordem dos licenciamentos deverá ser clara e compreensiva para que todos possam acompanhar externamente como será feito o processo, assegurando a isonomia e a não interferência nas prioridades.
Art. 13 – Quando alguma prioridade for conferida, a decisão deverá ser prévia, legal, moral, transparente, pública e bem motivada, inclusive no site, para que todos saibam e acompanhe.
Art. 14 – Fica acrescentado à Lei nº 20.922, de 2013, o seguinte art. 106-B:
“Art. 106-B – Verificada supressão de vegetação não autorizada, o órgão ambiental competente determinará a imediata suspensão da obra ou atividade que deu causa à supressão.
§ 1º – A suspensão restringe-se aos locais do imóvel onde ocorreu a supressão e às obras ou atividades que deram causa à mesma, ressalvadas atividades de subsistência familiar.
§ 2º – A suspensão da obra ou atividade que deu causa à supressão irregular poderá ser afastada por meio de autorização para intervenção ambiental corretiva, atendidas as condições determinadas em regulamento, sem prejuízo das penalidades decorrentes da supressão irregular.”.
Art. 15 – Fica acrescentado à Lei nº 21.972, de 2016, o seguinte art. 37-A:
“Art. 37-A – O empreendimento que tiver pendência relativa a obrigação decorrente de acordo administrativo ou judicial, inclusive termo de ajustamento de conduta, ou de penalidade administrativa, relacionados a norma de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, não poderá obter nova licença ambiental até comprovar a resolução da pendência.
§ 1º – O empreendimento em relação ao qual o empreendedor descumprir obrigação decorrente de decisão ou acordo administrativo ou judicial, inclusive termo de ajustamento de conduta, relacionada a norma de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, não poderá obter nova licença ambiental pelo prazo de 3 (três) anos contados do cumprimento da obrigação, sem prejuízo da revisão de licenças já concedidas.
§ 2º – O empreendimento em relação ao qual o empreendedor for condenado ou beneficiado por ato de corrupção passiva ou ativa, reconhecido por órgão judicial colegiado, relacionado a norma de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, não poderá obter nova licença ambiental pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da decisão judicial, sem prejuízo da revisão de licenças já concedidas.”.
Art. 16 – Nenhuma supressão de bioma nativo ou empreendimento com significante utilização de recurso hídrico poderá ser realizada sem audiência pública prévia nos locais impactados, com edital de convocação publicado em grande mídia e informação da referida audiência ao Copam com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias da audiência.
Parágrafo único – As audiências previstas no caput deverão ser amplamente divulgadas com prazo suficiente e com comprovação de convite oficial e individual aos cidadãos atingidos pela supressão que residirem na região suprimida.
Art. 17 – Todos os pareceres técnicos de licenciamento deverão ser publicados em espaço específico, em endereços eletrônicos mantidos pela Semad, com acesso e transparência a qualquer interessado.
Art. 18 – Deverá ser criada na Semad uma instância de auditoria externa de todos os processos de licenciamento ambiental que deverá conter a seguinte composição:
I – 1 (um) membro indicado pelo Ministério Público entre os integrantes de seus quadro;
II – 1 (um) membro indicado pela ALMG entre os integrantes de seus quadros;
III – 1 (um) membro indicado pelo TCE-MG entre os integrantes de seus quadros;
IV – 1 (um) membro indicado pela sociedade civil eleito entre os diretores de associações de defesa do meio ambiente;
V – 1 (um) membro indicado pela Controladoria Geral do Estado entre os integrantes dos seus quadros;
VI – 1 (um) membro indicado pela AMM;
VII – 1 (um) membro indicado pela Semad.
§ 1º – Regulamento definirá o funcionamento da auditoria que terá amplos poderes de fiscalização e sugestão, bem como total acesso a todos processos de licenciamento ambiental.
§ 2º – Os 7 membros deverão eleger o presidente e o vice e cada membro terá um voto com o mesmo peso em todas decisões da auditoria externa.
Art. 19 – Todo empreendimento deverá ser precedido de caução adequada para cobrir qualquer prejuízo causado.
Art. 20 – O empreendedor ou mineradora que estiver envolvida, ou beneficiada, com qualquer corrupção passiva ou ativa, reconhecida por órgão judicial colegiado, ainda que não transitado em julgado, deverá ficar 5 (cinco) anos sem obtenção de qualquer licença, sem prejuízo da revisão, por meio de processo administrativo, de licenças já concedidas.
Art. 21 – O empreendedor ou mineradora que descumprir TAC, acordo administrativo, judicial, decisão de processo administrativo, sanção cominada, ou estiver pendente de recuperação de degradação provocada ou qualquer reparação ambiental, não poderá obter nova licença pelo prazo de 3 (três) anos do saneamento da pendência, sem prejuízo da revisão, por meio de processo administrativo, de licenças já concedidas.
Art. 22 – O Plenário do Copam é composto por representantes:
I – do Poder Público:
a) Semad, que exercerá a Presidência;
b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;
d) Secretaria de Estado de Saúde;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
f) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
g) conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pela Assembleia Legislativa entre os membros de algum conselho de fiscalização profissional, podendo haver eleição na Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa;
h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
i) Ministério Público de Minas Gerais;
j) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
k) Ministério do Meio Ambiente;
l) Associação Mineira de Municípios;
II – da sociedade civil:
a) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais;
b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
c) Instituto Brasileiro de Mineração;
d) dois representantes de cada uma das quatro organizações não governamentais eleitas, constituídas legalmente no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – Ceea – há pelo menos um ano;
e) dois representantes de cada uma das três entidades eleitas, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
f) dois representantes de cada uma das três organizações da sociedade civil, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;
Parágrafo único – A representação dos membros natos do Plenário do Copam será realizada pelos dirigentes máximos de seu órgão ou entidade.
Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2025.
Professor Cleiton (PV)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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