PL 4647/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a política estadual de apoio e incentivo à bovinocultura
leiteira agroecológica e orgânica – Peabla.

Institui a política estadual de apoio e incentivo à bovinocultura leiteira agroecológica, orgânica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais apoiará e incentivará o desenvolvimento da bovinocultura leiteira agroecológica e orgânica em todo seu território.
Art. 2º – São diretrizes da política estadual de apoio e incentivo à bovinocultura leiteira agroecológica e orgânica – Peabla:
I – afirmação da bovinocultura leiteira agroecológica e orgânica como estratégia de sustentabilidade da produção de proteína animal, da segurança alimentar e nutricional, inclusão produtiva, promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável;
II – ênfase em pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade e da produtividade da atividade da bovinocultura leiteira agroecológica e orgânica;
III – priorização da geração de emprego, renda, inclusão social de jovens e mulheres no meio rural, observando-se os princípios de desenvolvimento sustentável e tendo a agroecologia como sua matriz tecnológica;
IV – incentivo à qualificação e à capacitação profissional dos agricultores, técnicos e estudantes, através de metodologia participativas;
V – estímulo, apoio e fortalecimento as iniciativas de cooperação entre os produtores, nas modalidades de associativismo e cooperativismo, voltadas a ações de agroindustrialização e comercialização de seus produtos;
VI – integração entre órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores, mediante sistemas de informação, com vistas a subsidiar decisões de agentes envolvidos na atividade da bovinocultura leiteira agroecológica e orgânica;
VII – integração entre órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores, mediante sistemas de informação, com vistas a subsidiar decisões de agentes envolvidos na atividade da bovinocultura leiteira agroecológica e orgânica;
VIII – promover a integração lavoura, pecuária e floresta, nas unidades de produção;
IX – priorização da agricultura familiar;
X – suficiência de recursos para pesquisa, sanidade animal, assistência técnica e a extensão rural;
XI – estimular o acesso ao crédito público para a implantação das áreas de pastoreio, infraestrutura produtiva, aquisição de matrizes, melhoramento animal, máquinas e equipamentos para o beneficiamento da produção, com prioridade para agricultores familiares, suas cooperativas e associações;
XII – incentivar e apoiar a recuperação de áreas de pastagens degradadas;
XIII – diversificação das áreas de pastoreio, através da utilização de espécies forrageiras adaptadas a cada região e consórcio de gramíneas com leguminosas;
XIV – estimulo e apoio a introdução de espécies arbóreas nas áreas de pastoreio para promover o bem-estar animal;
XV – viabilizar o acesso à água para o rebanho, em volume e qualidade, na área de pastoreio;
XVI – uso e aplicação de medicamentos homeopáticos e fitoterápicos para a prevenção e controle de endoparasitas e ectoparasitas;
XVII – uso e aplicação de medicamentos homeopáticos e fitoterápicos, na prevenção e tratamentos de doenças no rebanho;
XVIII – criação de fundo destinado:
a) à transição dos sistemas de produção de leite convencional para agroecológicos e orgânicos; e
b) ao apoio à pesquisa, à assistência técnica e à extensão rural.
XIX – uso de energia renovável pelos diversos elos da cadeia produtiva;
XX – apoio e fomento a produção, conservação e armazenamento de forragens produzidas em sistemas agroecológicos ou orgânicos;
XXI – apoio e fomento a irrigação de áreas destinas a produção de espécies forrageiras em sistemas agroecológicos ou orgânicos.
Art. 3º – São instrumentos da Pnabla:
I – pesquisa e desenvolvimento tecnológico agropecuário, biológico, farmacêutico, alimentício e industrial associados a atividade da bovinocultura leiteira agroecológica e orgânica;
II – assistência técnica e extensão rural;
III – incentivos direcionados à redução da carga fiscal incidente sobre a aquisição de insumos e a comercialização da produção;
IV – capacitação gerencial e formação de mão de obra qualificada;
V – certificações que atestem o processo produtivo, a origem geográfica ou social e a qualidade dos produtos;
Art. 4º – Na implementação da política estadual de incentivo a bovinocultura leiteira agroecológica e orgânica de que trata esta lei, deve ser dada prioridade à agricultura familiar, e garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.
Art. 5º – O Estado priorizará a aquisição de leite e seus derivados, oriundos de sistemas de produção agroecológicos e orgânicos, nos programas de compras institucionais (Programa de Aquisição de Alimentos – PAA – e Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae).
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2025.
Leleco Pimentel (PT), presidente da Comissão Extraordinária de Defesa da Habitação e da Reforma Urbana, presidente da Cipe Rio Doce, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Agroecologia, Agricultura Familiar, Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.
Justificação: A bovinocultura leiteira é fundamental para a economia e a sociedade, fornecendo uma importante fonte de renda e emprego, além de um alimento nutritivo e acessível para a população. A cadeia produtiva deste setor, estar presente em grande parte dos municípios brasileiros, impulsionando o PIB e o sustento de muitas famílias, especialmente as de agricultores familiares.
A Índia é o maior produtor, seguida pela União Europeia e pelos Estados Unidos. O Brasil se posiciona com um crescimento na sua produção, que bateu recorde no ano de 2024, alcançando 35,7 bilhões de litros, segundo o IBGE.
Em 2024, Minas Gerais manteve-se como o maior produtor de leite do Brasil, com 9,8 bilhões de litros, o que representa 27,4% da produção nacional. O estado registrou um crescimento de 7,5% na captação de leite e foi responsável por 70% do crescimento nacional, com um total de 441 milhões de litros de aumento na captação em 2024.
O sistema de produção adotado por estes produtores é o convencional, com elevado uso de insumos externos à propriedade, tornando-os dependentes das empresas.
A necessidade de mudar os sistemas de produção de leite, objetivando uma maior eficiência, qualidade, sustentabilidade e adaptação às demandas do mercado. As mudanças são impulsionadas pela intensificação da produção com adoção de tecnologias, necessidade de atender a padrões de qualidade mais rigorosos e busca por maior produtividade com menor impacto ambiental.
Os sistemas agroecológicos de produção de leite aplicam princípios ecológicos para produzir leite de forma sustentável, reduzindo ou eliminando o uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos. Eles se baseiam em práticas como o uso de insumos naturais (como biofertilizantes e homeopatia), manejo adequado das pastagens, bem-estar animal e integração entre os componentes da propriedade, buscando viabilidade econômica, preservação ambiental e justiça social.
A produção de leite agroecológico é importante porque oferece benefícios para a saúde humana, o meio ambiente e a viabilidade econômica do produtor. Ela resulta em um leite livre de resíduos de agrotóxicos e medicamentos, promove o bem-estar animal, utiliza práticas sustentáveis que preservam o solo e a biodiversidade, e agrega valor ao produto final ao atender a um mercado de consumidores que valoriza alimentos saudáveis e produzidos de forma responsável.
Este sistema de produção favorecerá a sustentabilidade da atividade ao integrar benefícios ambientais, sociais e econômicos. Ela promove a saúde do solo e a preservação dos recursos naturais, reduz o uso de insumos químicos, melhora o bem-estar animal, e pode aumentar a rentabilidade por meio da valorização do produto e redução de custos.
Assim, conclamamos os Nobres Pares a contribuir com a consolidação da política estadual de apoio e incentivo a bovinocultura leiteira agroecológica e orgânica, para produzir um alimento saudável, de elevado teor nutricional, ao menor custo de produção, com isto promovendo a sustentabilidade desta importante atividade econômica, por meio da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.511/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.