PL 4660/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre desconto progressivo no Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA – aos condutores que não tenham cometido
infrações de trânsito em períodos determinados.

Institui o programa Bom Motorista Mineiro, que concede desconto progressivo no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – aos condutores que não tenham cometido infrações de trânsito em períodos determinados, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ao condutor e proprietário de veículo automotor registrado no Estado de Minas Gerais, que não tenha incorrido em infração de trânsito no período compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano posterior, fica instituído desconto anual do IPVA, nos seguintes patamares:
I – 5% (cinco por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto;
II – 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos dois últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto;
III – 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 3 (três) últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto.
§ 1º – Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.
§ 2º – Constitui infração de trânsito, para os efeitos desta lei, a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Contran.
§ 3º – Para os efeitos desta lei, a infração convertida em advertência por escrito nos termos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro também implicará a perda do direito ao benefício.
§ 4º – O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato de leasing, hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato.
§ 5º – Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua propriedade, na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos incisos do caput, salvo nos casos de furto ou roubo devidamente averbado perante o órgão competente.
Art. 2º – Para que o contribuinte não faça jus ao benefício previsto no artigo anterior, deverá ter sido regularmente notificado da infração, seja pessoalmente, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil.
Parágrafo único – A notificação devolvida por desatualização de endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 3º – O desconto estabelecido nesta lei fica condicionado ao pagamento do IPVA nos prazos de vencimento estipulados.
Parágrafo único – O Poder Executivo informará ao contribuinte o direito ao benefício, mediante comunicação em que discriminará o percentual de desconto concedido, com menção expressa ao número e dispositivos desta lei.
Art. 4º – Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta lei, será considerada como data da infração aquela da inserção do registro nos sistemas de informação do Estado.
§ 1º – A interposição de recurso administrativo ou judicial, até o julgamento do recurso ou trânsito em julgado da sentença, não implicará exclusão da infração, resguardando-se, contudo, o direito ao desconto se a penalidade for posteriormente considerada inexistente por decisão administrativa ou judicial.
§ 2º – Para os fins desta lei, serão considerados apenas os registros de infrações de trânsito cometidas a partir do exercício subsequente à vigência desta norma.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício fiscal subsequente.
Sala das Reuniões, 21 de outubro de 2025.
Bruno Engler (PL), líder do Partido Liberal.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo instituir no Estado de Minas Gerais um programa de estímulo à boa conduta no trânsito, premiando os motoristas que, durante determinado período, não cometerem qualquer infração.
A proposta estabelece um sistema de descontos progressivos no IPVA, de 5% a 15%, conforme o tempo em que o condutor permaneça sem registro de infrações.
A medida representa um reconhecimento aos motoristas que cumprem rigorosamente as normas de trânsito, incentivando a prudência e a responsabilidade ao dirigir.
É importante ressaltar que o benefício será restrito aos condutores absolutamente regulares, alcançando inclusive situações em que infrações tenham sido convertidas em advertência por escrito, pois o propósito da lei é valorizar a conduta exemplar e a observância integral da legislação de trânsito.
A iniciativa, além de estimular um comportamento mais seguro nas vias, contribui para a redução do número de acidentes, para a preservação de vidas e para a diminuição dos custos sociais e econômicos decorrentes da violência no trânsito.
Ao mesmo tempo, reforça a cultura de adimplência tributária, já que o desconto fica condicionado ao pagamento do IPVA dentro do prazo legal.
Trata-se, portanto, de uma política pública equilibrada, que une justiça fiscal, incentivo positivo e responsabilidade social, beneficiando toda a coletividade mineira por meio da valorização dos motoristas que fazem do respeito às regras de trânsito um hábito permanente.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 487/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.