Câm. Legislativa de MG – Autoria de Sargento Portugal
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os contratos de concessão de serviço de transporte coletivo intermunicipal e dos demais serviços públicos conterão cláusula que torna obrigatória a reserva de espaço, no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nos boletos e extratos das concessionárias de serviços públicos, para a afixação de cartazes e a divulgação de fotos e contatos relativos a pessoas desaparecidas e para a divulgação de mensagens de interesse público.
Parágrafo único – Os cartazes a que se refere o caput serão afixados no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nas áreas de acesso ao público nas repartições administrativas das concessionárias, e a divulgação de fotos e formas de contato e de mensagens de interesse público dar-se-á por meio de impressão em boletos, extratos de contas e avisos enviados aos consumidores.
Art. 2º – Fica revogada a Lei nº 15.026, de 19 de janeiro de 2004.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: O número de pessoas desaparecidas – crianças, adultos, idosos ou pessoas portadoras de deficiências mentais e doenças degenerativas – é muito grande e causa muita apreensão aos familiares. Portanto, todo meio de divulgação que atinja o território do Estado facilitará a divulgação e a forma de contato.
Assim, além dos veículos de transporte coletivo intermunicipais, as empresas prestadoras de serviços públicos e as concessionárias contribuirão para a veiculação e divulgação dos avisos, cumprindo função social de importância relevante.
Esta proposta soma-se às demais iniciativas existentes para aumentar a divulgação de fotos, telefones de contato e endereços para ajudar as milhares de pessoas que sofrem o drama de ter familiares desaparecidos.
Pelo exposto, apresentamos este projeto, na certeza de contar com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.879/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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