REQ 3486/2025 – Sargento Portugal

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Sargento Portugal
Sargento Portugal

Requer Moção de Louvor e Regozijo a Subtenente BM Daiene Trugilho de Azevedo pelos excelentes serviços prestados ao Estado do Rio de Janeiro, junto ao CBMERJ.

Dispõe sobre reserva de espaço para divulgação de mensagens de interesse público em veículos de transporte coletivo intermunicipal e em boletos e extratos de concessionárias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os contratos de concessão de serviço de transporte coletivo intermunicipal e dos demais serviços públicos conterão cláusula que torna obrigatória a reserva de espaço, no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nos boletos e extratos das concessionárias de serviços públicos, para a afixação de cartazes e a divulgação de fotos e contatos relativos a pessoas desaparecidas e para a divulgação de mensagens de interesse público.
Parágrafo único – Os cartazes a que se refere o caput serão afixados no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nas áreas de acesso ao público nas repartições administrativas das concessionárias, e a divulgação de fotos e formas de contato e de mensagens de interesse público dar-se-á por meio de impressão em boletos, extratos de contas e avisos enviados aos consumidores.
Art. 2º – Fica revogada a Lei nº 15.026, de 19 de janeiro de 2004.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: O número de pessoas desaparecidas – crianças, adultos, idosos ou pessoas portadoras de deficiências mentais e doenças degenerativas – é muito grande e causa muita apreensão aos familiares. Portanto, todo meio de divulgação que atinja o território do Estado facilitará a divulgação e a forma de contato.
Assim, além dos veículos de transporte coletivo intermunicipais, as empresas prestadoras de serviços públicos e as concessionárias contribuirão para a veiculação e divulgação dos avisos, cumprindo função social de importância relevante.
Esta proposta soma-se às demais iniciativas existentes para aumentar a divulgação de fotos, telefones de contato e endereços para ajudar as milhares de pessoas que sofrem o drama de ter familiares desaparecidos.
Pelo exposto, apresentamos este projeto, na certeza de contar com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.879/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.