Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
A modificação pretendida busca trazer a previsão de medidas, na seara da educação para o letramento digital, com o fito de prevenir e combater, especificamente, os casos de violência escolar que estejam associados ao uso excessivo de telas por crianças e adolescentes.
A matéria se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal.
Ademais, do ponto de vista da constitucionalidade material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 227 da Carta Magna: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
“Art. 3º ……………………………………………………….
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III – desenvolvimento de projetos e ações interdisciplinares de educação para o letramento digital, com ênfase no uso responsável das redes sociais, na conscientização de seus principais riscos e ameaças, assim como na prevenção da violência escolar associada ao uso excessivo de telas por crianças e adolescentes; (NR)
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“Art. 8º-A. Sem prejuízo dos projetos e ações previstos no art. 8º, a educação para o letramento digital também deverá adotar as seguintes medidas para prevenir e combater os casos de violência escolar associados ao uso excessivo de telas por crianças e adolescentes: (AC)
I – promover a conscientização sobre os impactos neuropsicológicos, emocionais e comportamentais do uso excessivo de telas entre estudantes da educação básica; (AC)
II – fomentar ações integradas entre as áreas de educação, saúde, assistência social, psicologia, segurança pública e proteção da infância para identificação precoce de sinais de isolamento, agressividade, dependência digital e exposição a conteúdos impróprios; (AC)
III – desenvolver campanhas educativas e ações de orientação a pais, professores e estudantes quanto ao uso equilibrado de dispositivos digitais e à promoção de hábitos saudáveis; (AC)
IV – incentivar práticas escolares que estimulem o convívio social, o diálogo, a empatia e o uso responsável da tecnologia; e (AC)
V – mapear e acompanhar, com base em dados científicos e educacionais, a relação entre o uso excessivo de telas e os casos de violência ou indisciplina no ambiente escolar.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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