Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Trata-se de importante norma de garantia da acessibilidade dos beneficiários aos processos e procedimento administrativos, evitando-se deslocamentos ou solicitações presenciais desnecessárias, privilegiando-se a utilização de sistemas informatizados, de forma a assegurar uma Administração Pública eficiente e preocupada com o bem-estar dos administrados.
A norma, por sua vez, excepcionaliza as hipóteses em que se faça necessária a realização de perícias, exames, inspeções ou outros procedimentos que exijam a presença física do beneficiário, excepcionalizadas mediante despacho motivado da autoridade competente, de forma que não há prejuízo ao regular andamento dessas situações especiais, sendo plenamente assegurado o interesse público e a segurança jurídica adjacentes.
Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
“Art. 69-A. …………………………………………………….
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§ 3º Fica assegurado às pessoas de que trata o caput, a seu exclusivo critério, o direito à tramitação eletrônica dos processos e procedimentos administrativos, mediante utilização de sistemas informatizados, sem necessidade de deslocamento ou solicitação presencial, observado o disposto no art. 71 desta Lei. (AC)
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses em que se faça necessária a realização de perícias, exames, inspeções ou outros procedimentos que exijam a presença física do beneficiário, excepcionalizadas mediante despacho motivado da autoridade competente.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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