PL 2874/2025 – Luciano Duque

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Luciano Duque
Luciano Duque

Tenho a honra de trazer à apreciação dos Nobres pares a presente propositura, que tem como objetivo proibir as cirurgias mutilantes e os procedimentos cirúrgicos desnecessários para fins estéticos em animais domésticos de pequeno porte.

Entre as práticas proibidas estão a amputação de parte da cauda (caudectomia) ou das orelhas (conchectomia), a retirada de cordas vocais (cordectomia) de cães e ainda, a retirada das garras (onicectomia) de gatos. Alguns destes procedimentos têm a finalidade estética, tornando, por exemplo, o cão mais agressivo, ou inviabilizando o comportamento natural da espécie, vide a retirada das garras de gatos.

Essas práticas são mutilações e procedimentos desnecessários, com evidente ato de abuso, que causam sofrimento físico e emocional nos animais, que estarão privados de exibir seus comportamentos típicos da espécie.

Ressalte-se que os conselhos profissionais competentes só poderão autorizar procedimentos em situações específicas, devidamente justificadas, para atender as necessidades de cuidados clínicos, desde que tenha como objetivo evitar sofrimentos aos animais. Além disso, as práticas serão consideradas como maus-tratos que, por sua vez, tem previsão de sanções penais.

Assim, o presente projeto de lei visa proteger animais domésticos de práticas repreensíveis e sem qualquer justificativa técnica. Vale ressaltar que a norma constitucional é clara ao defender o meio ambiente e a proteção de toda a fauna e flora, sendo certo que animais domésticos também têm seus direitos defendidos pela nossa Constituição Federal, em seu art. 225.

Nestes termos, considerando que a presente propositura garante a defesa da vida animal e impede a prática de atos considerados como maus tratos, submeto o presente para análise dos Nobres pares, requerendo, desde já, que após a devida leitura, debate e compreensão, concedam o voto favorável ao presente Projeto.

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO V-B
DA PROIBIÇÃO DE MUTILAÇÃO E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DESNECESSÁRIOS EM ANIMAIS (AC)

Art. 23-C. Fica proibida a realização, em animais domésticos de pequeno porte, de cirurgias consideradas desnecessárias, que resultem em mutilações ou que visem a impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie e também cirurgias para fins estéticos. (AC)

§ 1º São permitidas as cirurgias conduzidas com a finalidade de atender às indicações clínicas e as que forem previstas em resoluções dos conselhos profissionais competentes. (AC)

§ 2º São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em gatos.” (AC)

Art. 2º As práticas vedadas por esta Lei são consideradas maus-tratos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação