PL 2879/2025 – Delegada Gleide Angelo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Delegada Gleide Angelo

O presente projeto tem por intuito promover alteração na Lei nº 18.497, de11 de março de 2024, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco.

     A modificação pretendida visa, basicamente, prever linhas de ação voltadas para a valorização das mulheres nas artes marciais e para o fomento ao ensino de defesa pessoal, como forma de trazer efetividade para a ação prevista no inciso II, do art. 4º, relacionada à prevenção e ao combate da violência contra mulheres e meninas atletas.

   Nesse sentido, a atualização legal encontra embasamento no princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, nos termos do art. 1º, III e art. 5º, I, do Texto Constitucional. Ademais, do ponto de vista da constitucionalidade formal, a matéria se insere na competência legislativa residual dos estados membros, conforme art. 25, §1º, da Carta Magna.

   Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

   Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

     Art. 1º O art. 4º da Lei nº 18.497, de 11 de março de 2024, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 4º …………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser promovida a valorização das mulheres nas artes marciais e o fomento ao ensino de defesa pessoal, através das seguintes linhas de ação: (AC)

I – reconhecer e valorizar a participação das mulheres nas artes marciais, incentivando sua representação e visibilidade no esporte; (AC)

II – fomentar o ensino e a prática de defesa pessoal para mulheres, com a promoção de cursos através da celebração de parcerias entre órgãos públicos estaduais e entidades privadas; (AC)

III – estimular parcerias entre o poder público e entidades esportivas, acadêmicas e comunitárias para a realização de programas de incentivo às artes marciais; e (AC)

IV – promover campanhas educativas sobre a importância da defesa pessoal e da prática esportiva para o bem-estar e segurança das mulheres.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.