Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
O objetivo é minimizar os impactos do trauma, garantir a proteção da vítima, evitar que ela sofra novas violações ou sequelas, e preservar provas. Para isso, é preciso oferecer esse suporte de maneira humanizada e ágil.
No contexto legal, a ideia está, assim, alinhada com o que prevê a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e as demais normas protetivas da infância e juventude.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
“Art. 1º ……………………………………………………………….
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (AC)
I – abuso sexual infantil o uso do corpo de uma criança e/ou adolescente em prática de qualquer ato de natureza sexual, por uma pessoa adulta ou adolescente; e (AC)
II – exploração sexual: o envolvimento com a criança e/ou adolescente com a finalidade de auferir algum tipo de lucro financeiro ou troca material.” (AC)
“Art. 4º-A. O atendimento à saúde da criança ou adolescente vítima de violência sexual é considerado situação de emergência, com prioridade, necessitando de atendimento imediato pelas unidades de saúde. (AC)
§ 1º O atendimento previsto no caput deve ser integral e multidisciplinar, mediante acolhimento humanizado, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e com o encaminhamento aos serviços de assistência social. (AC)
§ 2º O atendimento imediato compreenderá: (AC)
I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; (AC)
II – amparo médico, psicológico e social; (AC)
III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; (AC)
IV – profilaxia da gravidez; (AC)
V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST; (AC)
VI – coleta de material para realização do exame de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) para posterior acompanhamento e terapia; e (AC)
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. (AC)
Art. 4º-B. As unidades de saúde públicas, de medicina legal e as delegacias especializadas no atendimento à criança e ao adolescente ficam obrigadas a fixar, em local público de fácil visualização, cartazes esclarecedores acerca da Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 – Lei do Minuto Seguinte. (AC)
§ 1º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (AC)
§ 2º A critério da administração das unidades de saúde e dos órgãos de que trata o caput, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (AC)
§ 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
Art. 4º-C. Nos casos em que haja ferimentos ou outras consequências físicas do abuso sexual, se dará prioridade ao atendimento médico da criança ou do adolescente, e posteriormente, se fará o registro da ocorrência.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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