Câm. Legislativa de PE – Autoria de Wanderson Florêncio
A criação da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela visa reconhecer e potencializar o papel dos municípios que promovem essa cultura, como Gravatá, Carpina, Caruaru, Cumaru, Surubim e tantos outros. Essa iniciativa proporcionará mais estrutura, visibilidade e investimentos para um dos setores mais tradicionais e promissores do Estado.
Art. 2º A Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela será composta pelos seguintes municípios, listados em ordem alfabética:
I – Bezerros;
II – Bonito;
III – Camaragibe (Aldeia);
IV – Caruaru;
V – Carpina;
VI – Chã de Alegria;
VII – Chã Grande;
VIII – Cumaru;
IX – Feira Nova;
X – Glória do Goitá;
XI – Gravatá;
XII – Lagoa de Itaenga;
XIII – Lagoa do Carro;
XIV – Limoeiro;
XV – Paudalho;
XVI – Passira;
XVII – Pombos;
XVIII – Sairé; e
XIX – Surubim.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, em regulamentação específica desta Lei:
I – promover ações e programas voltados à divulgação, preservação e fortalecimento da rota e da cultura das cavalgadas;
II – estabelecer e sinalizar as rotas turísticas com placas indicativas nos municípios integrantes;
III – fomentar um calendário oficial de cavalgadas e eventos equestres nos municípios da Rota;
IV – incentivar a realização de feiras, exposições, cavalgadas e demais atividades relacionadas ao cavalo de sela;
V – promover parcerias com entidades públicas e privadas, associações e criadores de cavalos para desenvolvimento da Rota; e
VI – estimular o turismo rural e equestre, gerando emprego, renda e valorização do homem e da mulher do campo.
Art. 4º A presente Lei servirá como referência para a formulação de políticas públicas e destinação de investimentos estaduais voltados à cadeia produtiva do cavalo de sela, reconhecendo-a como vetor estratégico de desenvolvimento regional, turístico e cultural.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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