PL 2882/2025 – Wanderson Florêncio

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Wanderson Florêncio
Wanderson Florêncio

O cavalo de sela é parte essencial da tradição e da cultura pernambucana, especialmente nas regiões Agreste, Zona da Mata e Metropolitana. As cavalgadas fortalecem o vínculo entre o campo e a cidade, fomentam o turismo, movimentam a economia e preservam valores históricos da vida rural.

     A criação da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela visa reconhecer e potencializar o papel dos municípios que promovem essa cultura, como Gravatá, Carpina, Caruaru, Cumaru, Surubim e tantos outros. Essa iniciativa proporcionará mais estrutura, visibilidade e investimentos para um dos setores mais tradicionais e promissores do Estado.

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela, com o objetivo de valorizar, fomentar e estruturar a cadeia produtiva do cavalo de sela e a tradição das cavalgadas como manifestação cultural, social, turística e econômica.

     Art. 2º A Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela será composta pelos seguintes municípios, listados em ordem alfabética:

     I – Bezerros;

     II – Bonito;

     III – Camaragibe (Aldeia);

     IV – Caruaru;

     V – Carpina;

     VI – Chã de Alegria;

     VII – Chã Grande;

     VIII – Cumaru;

     IX – Feira Nova;

     X – Glória do Goitá;

     XI – Gravatá;

     XII – Lagoa de Itaenga;

     XIII – Lagoa do Carro;

     XIV – Limoeiro;

     XV – Paudalho;

     XVI – Passira;

     XVII – Pombos;

     XVIII – Sairé; e

     XIX – Surubim.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, em regulamentação específica desta Lei:

     I – promover ações e programas voltados à divulgação, preservação e fortalecimento da rota e da cultura das cavalgadas;

     II – estabelecer e sinalizar as rotas turísticas com placas indicativas nos municípios integrantes;

     III – fomentar um calendário oficial de cavalgadas e eventos equestres nos municípios da Rota;

     IV – incentivar a realização de feiras, exposições, cavalgadas e demais atividades relacionadas ao cavalo de sela;

     V – promover parcerias com entidades públicas e privadas, associações e criadores de cavalos para desenvolvimento da Rota; e

     VI – estimular o turismo rural e equestre, gerando emprego, renda e valorização do homem e da mulher do campo.

     Art. 4º A presente Lei servirá como referência para a formulação de políticas públicas e destinação de investimentos estaduais voltados à cadeia produtiva do cavalo de sela, reconhecendo-a como vetor estratégico de desenvolvimento regional, turístico e cultural.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.