Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
A inclusão de objetivos, diretrizes e instrumentos voltados ao atendimento psicológico gratuito, à capacitação de profissionais e à realização de campanhas educativas rompe o estigma que ainda cerca os transtornos mentais no esporte. Dessa forma, assegura-se que o desempenho técnico seja acompanhado de equilíbrio emocional, prevenindo quadros de ansiedade, depressão e esgotamento e favorecendo carreiras mais longevas e saudáveis.
Ao integrar saúde, educação e esporte, o projeto reforça o caráter intersetorial da Lei 18.743/2024 e posiciona Pernambuco na vanguarda das políticas que tratam o atleta como sujeito integral. Contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovar esta iniciativa, indispensável à valorização humana e ao desenvolvimento sustentável do esporte pernambucano.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
“Art. 4º ………………………………………………………………..
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II – fomentar o desenvolvimento técnico, físico e psicológico de atletas e paratletas; (NR)
III – estimular a formação de equipes competitivas em diversas modalidades esportivas; e (NR)
IV – promover a saúde mental e o bem-estar psicossocial de atletas e paratletas. (AC)
Art. 5º ………………………………………………………………….
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II – integração entre as diversas políticas públicas de saúde, educação, cultura e assistência social; (NR)
III – cooperação com entidades esportivas, educacionais e comunitárias, nacionais e internacionais; e (NR)
IV – garantia de suporte psicológico contínuo, sigiloso e gratuito, bem como de ações de desestigmatização dos transtornos mentais no ambiente esportivo. (AC)
Art. 6º …………………………………………………………………….
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II – incentivos para a construção, reforma e adequação de espaços esportivos; (NR)
III – parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento de programas e projetos; (NR)
IV – oferta de atendimento psicológico especializado, presencial ou remoto, a atletas, paratletas, treinadores, familiares e demais profissionais do esporte; e (AC)
V – realização de campanhas educativas permanentes sobre saúde mental, prevenção de transtornos mentais e valorização da vida no meio esportivo.(AC)
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Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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