PL 2895/2025 – João Paulo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de João Paulo
João Paulo

A presente proposição tem como objetivo preservar vidas e assegurar a integridade física de participantes de eventos esportivos de resistência, especialmente corridas de rua realizadas em vias públicas, que mobilizam milhares de pessoas todos os anos.

Embora a prática esportiva seja incentivada por seus benefícios à saúde, é imprescindível que esse incentivo venha acompanhado de responsabilidade. A ausência de controle médico prévio tem sido fator de risco para inúmeros casos de mal súbito, parada cardiorrespiratória e até mortes durante eventos esportivos.

Casos emblemáticos, como os que ocorreram nas maratonas de Foz do Iguaçu (2013), Ribeirão Preto (2013), São Paulo (2024), e na cidade do México (2013), entre outros, demonstram a urgência da regulamentação que responsabilize os organizadores por garantir o mínimo de segurança médica prévia aos participantes.

Ao exigir a comprovação de aptidão física, esta Lei não visa restringir o acesso ao esporte, mas garantir que a participação ocorra de forma segura, responsável e com acompanhamento adequado. Além disso, fomenta uma cultura de prevenção e cuidado com a saúde, colaborando para que o esporte cumpra seu papel de promoção do bem-estar.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

     Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de laudo médico ou teste de aptidão física pelos participantes de eventos esportivos de resistência realizados em vias públicas, como corridas de rua, maratonas, meias-maratonas, ultramaratonas e provas similares.

     Art. 2º O laudo ou teste de aptidão física deverá ser emitido por profissional habilitado da área médica, com validade máxima de 12 (doze) meses, atestando que o participante está apto a realizar esforço físico intenso compatível com a atividade.

     Art. 3º A responsabilidade de exigir e arquivar a documentação médica caberá à pessoa jurídica organizadora do evento, seja pública ou privada.

     Art. 4º A não observância desta norma sujeitará o organizador às seguintes penalidades:

     I – advertência por escrito;

     II – multa administrativa, conforme regulamentação posterior; e

     III – proibição de realizar eventos futuros pelo prazo de até 1 (um) ano, em caso de reincidência.

     Art. 5º A obrigatoriedade prevista nesta Lei não exime o organizador de disponibilizar atendimento médico de emergência no local do evento.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo as formas de comprovação da aptidão e os critérios de fiscalização.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.