PL 2898/2025 – Socorro Pimentel

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Socorro Pimentel
Socorro Pimentel

A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo e LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências.

     A alteração ora proposta visa incluir nova diretriz que deve servir como guia para a atuação do poder público no combate ao assédio e à violência sexual contra as mulheres nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos.

     Além disso, acrescenta, no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado de Pernambuco, a necessidade da divulgação dos telefones de órgãos públicos responsáveis pelo atendimento e acolhimento das vítimas.

     Quanto à constitucionalidade material da proposição, verifica-se que a matéria trata de direito fundamental insculpido na Carta Magna, mais precisamente no art. 3º, IV c/c art. 5º, caput, CF/88, in verbis:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[…]

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     Sobre a utilização dos atos estatais como instrumento de efetivação dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre eles “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, colaciona-se valiosa lição doutrinária, senão vejamos:

“Nitidamente, a Constituição brasileira aponta para a construção de um Estado Social de índole intervencionista, que deve pautar-se por políticas públicas distributivistas, questão que exsurge claramente da dicção do art. 3º do texto magno. Desse modo, a noção de Constituição que se pretende preservar, nesta quadra da história, é aquela que contenha uma força normativa capaz de assegurar esse núcleo de modernidade tardia não cumprida. […] A formulação e execução das políticas públicas vêm não apenas sujeitas ao controle de sua regularidade formal, como também de sua destinação adequada ao cumprimento dos fins do Estado. […] Mais do que procedimentos, a Constituição instituidora do Estado Democrático de Direito apresenta, a partir de uma revolução copernicana do direito constitucional, a determinação da realização substantiva dos direitos sociais, de cidadania e aqueles relacionados diretamente à terceira dimensão de direitos. Para tanto, o Direito assume uma nova feição: a de transformação das estruturas da sociedade.” (STRECK, Lenio L. Comentário ao artigo 3º, In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; ________ (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 310-312).

     A matéria se insere, ainda, na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.

     Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

     Art. 1º A Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………..

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II – apoio à realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através das agremiações desportivas, da administração dos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos ou em parcerias com o Poder Público; (NR)

III – fomento e divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos; e (NR)

IV – incentivo à presença de mulheres torcedoras nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos. (AC)

Art. 3º-A. ……………………………………………………………………….

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V – a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei, assim como a divulgação dos telefones dos órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das vítimas; e (NR)

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     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.