Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
No Brasil, mais de 41 milhões de pessoas são obesas, segundo a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS/2020). A Federação internacional de Diabetes – IDF, entidade que reúne mais de 240 associações de diabetes em mais de 161 países e territórios, estima que a prevalência do diabetes no Brasil é de 10,5% da população brasileira. Dentre os tipos de diabetes, a maioria é de diabetes Tipo 2, que ocorre quando o organismo não consegue usar adequadamente a insulina que produz (denominada resistência à ação da insulina), ou não produz insulina suficiente para controlar a taxa de glicemia. É conhecido que a resistência à ação de insulina é a base para a alteração no controle da glicemia no diabetes tipo 2 e tem como fatores de risco principais a obesidade, a dieta não saudável e a falta de atividade física.
Esse tipo de diabetes se manifesta mais frequentemente em adultos, mas, com o aumento de casos de obesidade em crianças e adolescentes, também tem sido registrado casos de diabetes tipo 2 entre grupos mais jovens. Recentemente, foi comprovada a eficácia do uso dos medicamentos como semaglutida e tirzepatida no combate a ambas as doenças, tendo a Anvisa aprovado a semaglutida (Wegovy) para o tratamento da obesidade em 2023, e estudos clínicos como o programa STEP demonstram elevada eficácia: perda média de até 17% do peso corporal em 68 semanas, incluindo um em cada três pacientes com redução igual ou superior a 20%. Resultados como estes reduzem a morbidade e outras complicações decorrentes da obesidade, e, a longo prazo, geram economia ao sistema de saúde. Não obstante, o valor de tais medicamentos é elevadíssimo, privando as pessoas de baixa renda de tal tratamento, de forma que a gratuidade atende ao princípio da equidade do SUS, conforme o art. 196 da Constituição Federal, contribuindo para justiça social e prevenção de complicações clínicas.
Diante do exposto, conto com a colaboração dos Nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
§ 1º O fornecimento das substancias que menciona o caput se refere ao tratamento terapêutico indicado para o diabetes mellitus tipo 2, obesidade, doenças crônicas ou comorbidades associadas, conforme laudo médico emitido por profissional da rede pública de saúde.
§ 2º As diretrizes fundamentam-se nos princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O acesso aos medicamentos de que trata esta Lei fica condicionado aos seguintes critérios:
I – prescrição médica emitida por profissional da rede pública de saúde;
II – laudo médico que comprove o diagnóstico e a indicação clínica do tratamento;
III – comprovação, mediante avaliação socioeconômica, de que o paciente não dispõe de recursos financeiros para adquirir o medicamento;
IV – reavaliação obrigatória do tratamento, a cada 6 (seis) meses, com base em critérios clínicos e de eficácia terapêutica, a ser realizada por profissional da rede pública de saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) após a data de publicação.
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