Câm. Legislativa de PE – Autoria de João Paulo Costa
É cada vez mais comum a presença de estagiários e aprendizes em estabelecimentos comerciais, especialmente no atendimento direto ao público. No entanto, muitos consumidores não conseguem distinguir se estão sendo atendidos por um profissional experiente ou por alguém em fase inicial de capacitação. Essa falta de clareza pode gerar frustração, expectativas equivocadas e até mesmo indução ao erro, violando o princípio da informação adequada e clara previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A identificação visível e específica de estagiários, aprendizes, trainees ou qualquer profissional em regime formativo é, portanto, uma medida de transparência que protege o consumidor e assegura o ambiente pedagógico adequado ao jovem trabalhador. Trata-se de uma providência simples, de baixo custo para os empregadores, mas de grande impacto para a qualidade do atendimento, a confiança nas relações de consumo e a valorização da formação profissional.
Além disso, a diferenciação visual contribui para que os próprios supervisores e responsáveis pelas equipes possam realizar o acompanhamento mais eficaz das atividades dos jovens em formação, assegurando que suas atribuições estejam compatíveis com o plano de estágio ou de aprendizagem, como determinado pela legislação.
Portanto, a presente proposição visa garantir esse direito básico do consumidor à informação clara, bem como preservar a integridade do processo de aprendizagem dos jovens e estagiários, evitando que sejam expostos a situações que ultrapassem seus limites legais ou formativos.
Art. 2º A identificação referida no art. 1º deverá:
I – conter, de forma clara e legível, o nome completo ou prenome do colaborador e a indicação expressa de sua condição, como “Estagiário”, “Jovem Aprendiz”, “Trainee”, “Em Capacitação” ou equivalente;
II – ser afixada em local visível do uniforme ou vestuário utilizado durante o expediente; e
III – manter padrão visual distinto daquele utilizado por funcionários efetivos ou contratados permanentes, de modo a não induzir o consumidor a erro quanto à função do colaborador.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de reincidência, dobrada a cada nova reincidência; e
III – possibilidade de suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de descumprimento reiterado e comprovado.
Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 4º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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