PL 2904/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A presente proposta visa a implementação de uma medida importante para assegurar ainda mais proteção aos consumidores, especialmente em situações envolvendo a arrematação de bens automotores em leilões.

     A arrematação de bens, particularmente veículos automotores, em leilões, é uma prática cada vez mais comum no mercado brasileiro. No entanto, frequentemente, os consumidores que participam desses leilões podem se deparar com dificuldades relacionadas à regularização do bem adquirido, sobretudo em relação à documentação e à regularização das placas dos veículos. Isso ocorre porque, em alguns casos, o veículo arrematado pode apresentar discrepâncias entre a placa de registro e o CRLV, o que pode gerar dúvidas sobre a procedência e a legalidade do bem.

     Além disso, é sabido que a documentação de veículos é uma exigência legal para a sua circulação e utilização no território nacional. A regularidade da placa e do registro, conforme estabelecido pela legislação federal, é essencial para garantir a segurança jurídica tanto do consumidor quanto das autoridades de trânsito. Portanto, a proposta busca resolver essa lacuna, oferecendo maior segurança aos consumidores, e criando um ambiente de transparência e confiança no processo de compra.

     O Código Estadual de Defesa do Consumidor tem como premissa a proteção do consumidor contra práticas prejudiciais e desleais, buscando equilibrar a relação entre o fornecedor e o consumidor, com especial atenção à boa-fé e à transparência. A alteração proposta vai ao encontro desse princípio, ao garantir que o consumidor que arremate um veículo em leilão receba o bem com toda a documentação regularizada, o que facilita a sua posse, circulação e o exercício dos seus direitos.

     A garantia de que a documentação do veículo arrematado esteja em conformidade com o CRLV é um direito do consumidor que fortalece a segurança jurídica da transação. Este ajuste na legislação visa harmonizar a entrega dos bens de forma compatível com as exigências legais do sistema de registro e licenciamento de veículos, evitando que o consumidor se depare com obstáculos para regularizar o seu bem junto aos órgãos de trânsito.

     Tal medida é de extrema importância para assegurar que o consumidor arrematante do bem automotor receba o veículo com a documentação completa e em plena conformidade com os registros oficiais, evitando futuros contratempos ou questionamentos quanto à regularidade do bem adquirido.

     Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta matéria.

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 128-A. Os bens arrematados, como veículos automotores de todos os portes, inclusive motocicletas, deverão ser entregues ao consumidor arrematante com a placa de registro do veículo em conformidade com a placa e Unidade Federativa (UF) constante no documento de porte obrigatório do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV –/CRLV-e). (AC)

Parágrafo único. A empresa responsável pelo pregão disponibilizará no ato da entrega do bem arrematado, o documento mesmo que em formato PDF comprovando que a placa do bem corresponde ao documento do porte obrigatório.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.