PL 2906/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A presente proposição tem como finalidade instituir a Política Estadual de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, com foco especial na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas – públicos que figuram entre os mais vulneráveis a práticas abusivas, fraudes e violações de direitos financeiros.

     A relevância da matéria se evidencia diante da recorrência de denúncias e casos concretos de irregularidades envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, realizados por entidades sindicais, associações ou empresas financeiras, muitas vezes sem qualquer ciência ou consentimento dos beneficiários.

     O tema ganhou ainda maior destaque com a operação da Polícia Federal deflagrada em abril de 2025, que apura um esquema de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, envolvendo descontos indevidos em aposentadorias e pensões. Segundo as investigações, centenas de milhares de beneficiários foram lesados por meio de manipulações cadastrais, falsificação de autorizações e cooptação de servidores públicos, gerando prejuízos expressivos e violando a dignidade de cidadãos que dependem exclusivamente desses rendimentos para sua subsistência.

     Diante desse cenário, a instituição de uma política, com caráter informativo, preventivo e educativo, tem o objetivo de fortalecer a população quanto aos seus direitos, ampliar o conhecimento sobre os mecanismos legais de autorização e cancelamento de descontos, divulgar os canais de denúncia e promover uma atuação coordenada entre os órgãos públicos em todas as esferas federativas.

     O projeto também estabelece que as informações prestadas por entidades reclamadas por práticas abusivas, devidamente cadastradas no Estado de Pernambuco, deverão ser disponibilizadas de forma clara e acessível nos órgãos de defesa do consumidor, assegurando o direito à informação e à transparência, pilares fundamentais da proteção ao consumidor.

     Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta matéria.

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários no Estado de Pernambuco.

     Art. 2° A Política terá foco especial na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas e terá por objetivos:

     I – promover a conscientização da população sobre os riscos de fraudes e práticas abusivas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários;

     II – divulgar os canais de denúncia disponíveis e os órgãos de proteção ao consumidor e ao idoso;

     III – estimular a atuação articulada entre os órgãos públicos estaduais, federais e municipais na defesa dos beneficiários.

     Parágrafo único. As informações prestadas por associações, sindicatos ou quaisquer outras entidades reclamadas por práticas abusivas, devidamente cadastradas no Estado de Pernambuco, deverão ser disponibilizadas em local de fácil acesso e visualização nos órgãos de defesa do consumidor, a fim de garantir a transparência e o direito à informação dos consumidores.

     Art. 2º Os órgãos que integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão:

     I – realizar campanhas educativas periódicas;

     II – orientar a população sobre os direitos dos consumidores e das pessoas idosas;

     III – atuar diretamente em ações de fiscalização e no recebimento de denúncias relacionadas a práticas abusivas, especialmente aquelas que envolvam descontos indevidos, com foco na prevenção e no combate a fraudes nos benefícios previdenciários;

     IV – garantir, em suas unidades físicas e plataformas digitais, a ampla divulgação das entidades mencionadas no parágrafo único do art. 1º, observando critérios de clareza, acessibilidade e visibilidade das informações.

     Art. 3º A Política terá as seguintes diretrizes:

     I – criação e disseminação de conteúdos educativos em formatos acessíveis, como cartilhas, vídeos, campanhas publicitárias, oficinas e palestras, inclusive por meios digitais e redes sociais;

     II – estímulo à cooperação técnica e institucional entre os órgãos públicos estaduais, federais e municipais voltados à proteção do consumidor e da pessoa idosa;

     III – atuação prioritária junto a comunidades e grupos sociais em situação de vulnerabilidade, com foco na educação em direitos e na prevenção de abusos;

     IV – promoção de parcerias com entidades da sociedade civil organizada, conselhos de direitos e universidades;

     V – avaliação periódica das ações desenvolvidas, com a sistematização de dados e indicadores de impacto social.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.