Câm. Legislativa de PE – Autoria de Rosa Amorim
A sobrecarga das mulheres com o trabalho doméstico e de cuidados gratuito realizados no lar está no centro de uma sociedade adoecida: mães adoecidas, ausência de vínculos sólidos entre a figura paterna e filhos, filhos adoecidos.
A nível nacional avança a discussão para a implementação de uma Política Nacional de Cuidados. O movimento feminista e de mulheres tem como agenda central a socialização do trabalho doméstico e de cuidados entre mulheres e homens, sociedade e Estado.
O presente projeto de lei se soma aos diversos esforços legislativos no sentido de impulsionar o estado como catalisador de políticas públicas que avancem nessa direção que beneficiam toda a sociedade e se inspira na Lei nº 14.826/2024 sancionada no âmbito federal que institui a parentalidade positiva e o direito de brincar com estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra criança, sendo dever do Estado, da família e da sociedade a proteção e desenvolvimento das crianças, o que inclui o vínculo com seus pais.
Art. 2º É dever do Estado, da família e da sociedade proteger, preservar e garantir o direito ao brincar a todas as crianças.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 3º O Estado desenvolverá, no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se parentalidade positiva o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência.
Art. 5º É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva:
I – manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;
II – apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;
III – estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;
IV – estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;
V – supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança; e
VI – educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre, bem como as relações não violentas.
Art. 6º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
I – brincar livre de intimidação ou discriminação;
II – relacionar-se com a natureza;
III – viver em seus territórios originários;
IV – receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; e
V – a divisão justa do trabalho doméstico e de cuidados entre os responsáveis legais da criança e do adolescente.
Art. 7º Cabe ao poder público editar atos normativos necessários à efetividade desta Lei.
Art. 8º Cabe ao Estado estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
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