PL 2912/2025 – Claudiano Martins Filho

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Claudiano Martins Filho
Claudiano Martins Filho

O Projeto de Lei em tela visa disciplinar o procedimento do serviço de entregas, courrier, delivery e assemelhados, de compras ao consumidor final e assim garantir maior segurança nessa modalidade de serviços em Pernambuco. A instituição de um cadastro com identificação do entregador e do seu veículo, garante uma regulamentação mínima, porém eficaz, já que possibilita excelentes instrumentos de proteção, tanto para o consumidor quanto para o entregador. Esse tipo de atividade é imprescindível nos dias de hoje e será beneficiada com a aplicação dessas regras que são de simples implantação e de grande impacto na redução dos crimes praticados por aproveitadores, que se disfarçam de entregadores para roubar suas vítimas.

     Diante do exposto, conto com os Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

     Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos para os serviços de entrega, courrier, delivery e assemelhados em Pernambuco.

     Art. 2º As empresas prestadoras de serviços de entrega de qualquer natureza ou modalidade, manterão de forma atualizado, cadastro de identificação de entregadores, a ser disponibilizado.

     Art. 3º O cadastro de identificação de entregadores deverá ser integrado ao processo de produção das etiquetas de segurança, incluindo:

     I – nome completo do condutor;

     II – número do documento de identidade;

     III – endereço, telefone, e-mail e foto;

     IV – número da Carteira Nacional de Habilitação;

     V – modelo de moto ou carro;

     VI – validação com prova de vida do entregador, a ser cadastrada via sistema (validar a foto, nome e CPF do entregador cadastrado via sistema e sem intervenção humana no processo de verificação).

     Parágrafo único. No que se refere ao inciso V, o modelo automotor deverá conter suas especificações, tais como:

     I – marca, modelo e ano;

     II – cor;

     III – placa;

     Art. 4º Aqueles que fizerem o uso de bicicletas para o serviço de entrega também deverão constar no cadastro, tendo as mesmas especificações dos incisos I, II e III do art. 3° da presente Lei, além das seguintes:

     I – cor;

     II – modelo da bicicleta.

     Parágrafo único. Os entregadores que utilizam bicicletas, patinetes e demais veículos alugados ou cedidos em comodato também deverão estar cadastrados na empresa, com as mesmas especificações dos incisos I, II e III do art. 3° da presente Lei.

     Art. 5º Cada entregador deverá ter em sua mochila, baú ou demais dispositivos utilizados nas entregas uma etiqueta de segurança afixada na parte traseira da mochila e em local visível.

     Parágrafo único. O QR Code e o chip de segurança presentes na etiqueta de segurança servirão para validação da relação entre o entregador e a empresa.

     Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

     I – advertência;

     II – multa;

     III – suspensão das atividades por tempo determinado.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.