Câm. Legislativa de PE – Autoria de Claudiano Martins Filho
Diante do exposto, conto com os Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços de entrega de qualquer natureza ou modalidade, manterão de forma atualizado, cadastro de identificação de entregadores, a ser disponibilizado.
Art. 3º O cadastro de identificação de entregadores deverá ser integrado ao processo de produção das etiquetas de segurança, incluindo:
I – nome completo do condutor;
II – número do documento de identidade;
III – endereço, telefone, e-mail e foto;
IV – número da Carteira Nacional de Habilitação;
V – modelo de moto ou carro;
VI – validação com prova de vida do entregador, a ser cadastrada via sistema (validar a foto, nome e CPF do entregador cadastrado via sistema e sem intervenção humana no processo de verificação).
Parágrafo único. No que se refere ao inciso V, o modelo automotor deverá conter suas especificações, tais como:
I – marca, modelo e ano;
II – cor;
III – placa;
Art. 4º Aqueles que fizerem o uso de bicicletas para o serviço de entrega também deverão constar no cadastro, tendo as mesmas especificações dos incisos I, II e III do art. 3° da presente Lei, além das seguintes:
I – cor;
II – modelo da bicicleta.
Parágrafo único. Os entregadores que utilizam bicicletas, patinetes e demais veículos alugados ou cedidos em comodato também deverão estar cadastrados na empresa, com as mesmas especificações dos incisos I, II e III do art. 3° da presente Lei.
Art. 5º Cada entregador deverá ter em sua mochila, baú ou demais dispositivos utilizados nas entregas uma etiqueta de segurança afixada na parte traseira da mochila e em local visível.
Parágrafo único. O QR Code e o chip de segurança presentes na etiqueta de segurança servirão para validação da relação entre o entregador e a empresa.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão das atividades por tempo determinado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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