Câm. Legislativa de PE – Autoria de Renato Antunes
Apesar dos avanços recentes, o futebol feminino ainda enfrenta profundas assimetrias em relação ao futebol masculino, fruto de décadas de invisibilidade institucional e restrições estruturais. De acordo com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), apenas 21% dos clubes profissionais do país contam com equipes femininas com estrutura permanente — um dado que, embora em crescimento, evidencia a persistente negligência com o desenvolvimento da modalidade.
No contexto estadual, o cenário é igualmente desafiador. Segundo levantamento da Federação Pernambucana de Futebol (FPF), menos de 15% dos clubes filiados mantêm equipes femininas ativas, sendo a maioria restrita à categoria adulta, sem programas regulares de base ou formação continuada. Tal realidade compromete não apenas a renovação de talentos, mas a sustentabilidade do futebol feminino em longo prazo.
Na esfera educacional, a exclusão esportiva de meninas é ainda mais evidente. Pesquisa nacional intitulada Esporte na Escola (Datafolha, 2022) revelou que apenas 18% das escolas públicas brasileiras oferecem o futebol feminino como prática regular nas aulas de Educação Física, enquanto o masculino é ofertado em mais de 85% das unidades. Essa desigualdade de acesso compromete o desenvolvimento pleno de alunas, a identificação de novos talentos e a construção de um ambiente escolar mais inclusivo e equitativo.
A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), no Relatório Global de Educação 2023, reconhece que a participação de meninas em práticas esportivas escolares é determinante para reduzir a evasão escolar, aumentar a autoestima, estimular o protagonismo feminino e desconstruir estereótipos de gênero ainda profundamente enraizados.
No plano internacional, exemplos como os Estados Unidos, Alemanha e Japão demonstram que o investimento consistente em programas esportivos femininos escolares e universitários não apenas resultou em conquistas expressivas no futebol feminino, como também promoveu o empoderamento de gerações inteiras de jovens mulheres.
A presente proposta legislativa busca, portanto, instaurar um novo ciclo virtuoso: fomentar a formação e manutenção de equipes femininas em escolas e universidades; promover competições específicas; garantir suporte técnico e estrutural às instituições de ensino; conceder bolsas-atleta a estudantes de destaque; e capacitar profissionais da educação para a prática esportiva inclusiva.
O custo da inação é elevado. A exclusão esportiva feminina reflete e perpetua desigualdades sociais, econômicas e culturais. Por outro lado, estudos da Women’s Sports Foundation (WSF, 2023) revelam que meninas envolvidas com o esporte têm 76% mais chances de se tornarem líderes em suas áreas profissionais, demonstrando o impacto positivo e duradouro de políticas como a ora proposta.
Dessa forma, submeto este Projeto de Lei à análise dos nobres Parlamentares, confiante de que esta Casa Legislativa, sensível aos clamores por igualdade e inclusão, saberá reconhecer a importância de promover um ambiente educacional mais justo, transformador e propício ao pleno desenvolvimento das futuras gerações de pernambucanas.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – assegurar o acesso igualitário de meninas e jovens mulheres à prática esportiva, com ênfase no futebol feminino;
II – incentivar a criação, manutenção e fortalecimento de equipes femininas de futebol nas instituições de ensino;
III – promover a realização de competições escolares e universitárias voltadas exclusivamente ao futebol feminino;
IV – oferecer apoio financeiro, técnico, pedagógico e estrutural às instituições de ensino que desenvolvam programas regulares de futebol feminino;
V – instituir e conceder bolsas-atleta estaduais a estudantes que se destaquem no futebol feminino em âmbito escolar ou universitário.
Art. 3º Para a implementação e execução do Programa, o Poder Público poderá:
I – celebrar parcerias com instituições de ensino, federações esportivas, clubes, municípios, organizações da sociedade civil e entidades privadas;
II – alocar recursos específicos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
III – promover ações formativas voltadas a docentes de Educação Física, com foco em metodologias inclusivas e no incentivo ao futebol feminino nas escolas e universidades.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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