Câm. Legislativa de PE – Autoria de Romero Albuquerque
Diante desse contexto, surge a necessidade de regulamentar e coibir aumentos excessivos, garantindo que os consumidores sejam tratados com transparência e equidade. A presente proposta visa proteger os direitos dos consumidores, promovendo um ambiente comercial justo e sustentável, sem abrir mão da livre iniciativa e da competitividade do setor.
Esperamos contar com o apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria, cujo objetivo maior é defender o cidadão comum contra práticas abusivas no mercado de alimentação fora do lar.
Art. 70-A. Fica vedado o aumento acima de 10% (dez por cento) no aumento dos preços dos pratos comercializados nos estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, tais como restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, quiosques e congêneres em datas comemorativas. (AC)
§ 1° Considerar-se-á datas comemorativas: (AC)
I – datas comemorativas nacionais e locais; (AC)
II – feriados municipais, estaduais e federais; (AC)
III – dias especiais como Dia das Mães, Dia dos Namorados, Natal, Ano Novo e datas congêneres; (AC)
§ 2° Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter, durante todo o ano, o valor-base de seus pratos atualizado, divulgando-o claramente ao consumidor tanto no cardápio físico quanto digital.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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