PL 2917/2025 – Romero Albuquerque

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Romero Albuquerque
Romero Albuquerque

Nos últimos anos, temos observado um aumento crescente e muitas vezes abusivo nos preços dos pratos servidos em restaurantes, especialmente em datas comemorativas. Situações como o aumento de até 50% ou mais em pratos servidos no Dia dos Namorados ou no Réveillon tornam-se uma prática recorrente e injustificável, prejudicando o poder aquisitivo da população e violando princípios básicos da boa-fé objetiva e da lealdade nas relações de consumo.

Diante desse contexto, surge a necessidade de regulamentar e coibir aumentos excessivos, garantindo que os consumidores sejam tratados com transparência e equidade. A presente proposta visa proteger os direitos dos consumidores, promovendo um ambiente comercial justo e sustentável, sem abrir mão da livre iniciativa e da competitividade do setor.

Esperamos contar com o apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria, cujo objetivo maior é defender o cidadão comum contra práticas abusivas no mercado de alimentação fora do lar.

     Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70-A. Fica vedado o aumento acima de 10% (dez por cento) no aumento dos preços dos pratos comercializados nos estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, tais como restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, quiosques e congêneres em datas comemorativas. (AC)

§ 1° Considerar-se-á datas comemorativas: (AC)

I – datas comemorativas nacionais e locais; (AC)

II – feriados municipais, estaduais e federais; (AC)

III – dias especiais como Dia das Mães, Dia dos Namorados, Natal, Ano Novo e datas congêneres; (AC)

§ 2° Os estabelecimentos mencionados no caput  deverão manter, durante todo o ano, o valor-base de seus pratos atualizado, divulgando-o claramente ao consumidor tanto no cardápio físico quanto digital.” (AC)

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.