PL 2918/2025 – Rosa Amorim

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Rosa Amorim
Rosa Amorim

O presente Projeto de Lei visa aprimorar a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que garante o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para pessoas com deficiência física, sensorial e mental no Estado de Pernambuco.

Projeto cria medida que permite a solicitação de passagens por meios digitais para os usuários do passe livre intermunicipal. Medida que facilitará a vida de muitas pessoas que precisam utilizar o transporte público e não têm tempo ou possibilidade de se deslocar até a rodoviária para adquirir suas passagens. A ideia é permitir que os usuários solicitem suas passagens por aplicativos ou plataformas digitais, mantendo a apresentação do passe livre junto com a passagens no momento do embarque. A medida dialoga com a pauta da inclusão, acessibilidade, pessoas com deficiência.

Apesar dos avanços promovidos por esta legislação, tem-se verificado uma prática excludente no ambiente digital: a impossibilidade, imposta por alguns operadores do serviço, de aquisição de passagens gratuitas por meio de plataformas virtuais, mesmo quando este canal está disponível ao público em geral. Tal conduta afronta os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Ao incluir o art. 3º-A à referida lei, pretende-se vedar expressamente qualquer restrição ou limitação à venda digital de passagens às pessoas beneficiárias do “Cartão PE Livre Acesso Intermunicipal”, desde que tal meio seja ofertado aos demais usuários. A medida busca assegurar o acesso equânime aos serviços públicos, reconhecendo que a exclusão digital também se manifesta na forma de negação de direitos previamente assegurados.

O parágrafo único proposto reforça a segurança jurídica e operacional da medida, ao exigir a apresentação da identificação no momento do embarque, em conformidade com o que já estabelece o art. 3º da Lei nº 12.045/2001.

Portanto, a proposição ora apresentada reafirma o compromisso deste Parlamento com a inclusão, a acessibilidade e a modernização dos instrumentos de garantia de direitos, especialmente para aqueles que historicamente enfrentam barreiras sociais.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

     Art. 1º A Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 3º-A. É vedado ao permissionário ou autorizatário restringir ou limitar a venda de passagens em meio digital, caso oferte a venda em meio semelhante ao público em geral. (AC)

Parágrafo único. Em caso de venda realizada em meio digital, o usuário deverá apresentar a carteira de identificação de que trata o art. 3º desta Lei, dentro do prazo de validade, no momento do embarque.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.