Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
É inaceitável que localidades que cedem seus recursos naturais para o consumo de regiões vizinhas ainda convivam com o desabastecimento, precariedade nos serviços de esgotamento sanitário e ausência de planejamento ambiental adequado.
Além disso, estabelecemos um prazo máximo de 10 anos para a implantação completa do sistema de saneamento básico nos municípios contribuintes, exigindo das concessionárias de água e esgoto a responsabilidade sobre esse processo e sobre a compensação ambiental de suas atividades. A ampliação do sistema de abastecimento conforme o crescimento populacional também garante que o direito à água seja preservado a longo prazo.
Essa medida promove não apenas o desenvolvimento sustentável e a justiça social, mas também a valorização dos territórios produtores de água, que são fundamentais para a segurança hídrica regional.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta propositura.
Art. 2° As concessionárias de abastecimento, fornecimento, esgotamento e saneamento, garantem a cobertura do fornecimento de água tratada pelo uso da água In natura captada naquele território.
Art. 3° O esgotamento e o saneamento básico integral do município que possibilita o acesso à água bruta deve ser realizado em no máximo 10 (dez) anos.
Parágrafo único. A cobertura de abastecimento de água tratada e o saneamento básico, deverão ser ampliados à medida que o município tenha aumento de lares/famílias.
Art. 4° O Poder Executivo Estadual definirá o cronograma de implantação do sistema de abastecimento e o respectivo saneamento básico de cada município.
Art. 5° Caberá as concessionárias de abastecimento, fornecimento, esgotamento e saneamento, a compensação ambiental das áreas onde realiza a captação da água bruta.
Art. 6° É vedado a destinação do esgoto in natura dos municípios que compartilham o acesso à captação de recursos hídricos as concessionárias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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