PL 2920/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

O presente projeto de Lei tem como objetivo assegurar o abastecimento universal de água tratada aos municípios que dispõem de mananciais de água in natura em seus territórios e que compartilham, direta ou indiretamente, os efeitos da exploração desses recursos hídricos. A proposta visa corrigir distorções históricas em que municípios, mesmo sendo produtores de água, não recebem o devido retorno em forma de infraestrutura de abastecimento, saneamento e preservação ambiental.

     É inaceitável que localidades que cedem seus recursos naturais para o consumo de regiões vizinhas ainda convivam com o desabastecimento, precariedade nos serviços de esgotamento sanitário e ausência de planejamento ambiental adequado.

     Além disso, estabelecemos um prazo máximo de 10 anos para a implantação completa do sistema de saneamento básico nos municípios contribuintes, exigindo das concessionárias de água e esgoto a responsabilidade sobre esse processo e sobre a compensação ambiental de suas atividades. A ampliação do sistema de abastecimento conforme o crescimento populacional também garante que o direito à água seja preservado a longo prazo.

     Essa medida promove não apenas o desenvolvimento sustentável e a justiça social, mas também a valorização dos territórios produtores de água, que são fundamentais para a segurança hídrica regional.

     Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta propositura.

     Art. 1° Fica assegurado o abastecimento de água tratada aos municípios que possuem água in natura e que compartilham o acesso aos mananciais dos seus territórios no Estado de Pernambuco.

     Art. 2° As concessionárias de abastecimento, fornecimento, esgotamento e saneamento, garantem a cobertura do fornecimento de água tratada pelo uso da água In natura captada naquele território.

     Art. 3° O esgotamento e o saneamento básico integral do município que possibilita o acesso à água bruta deve ser realizado em no máximo 10 (dez) anos.

     Parágrafo único. A cobertura de abastecimento de água tratada e o saneamento básico, deverão ser ampliados à medida que o município tenha aumento de lares/famílias.

     Art. 4° O Poder Executivo Estadual definirá o cronograma de implantação do sistema de abastecimento e o respectivo saneamento básico de cada município.

     Art. 5° Caberá as concessionárias de abastecimento, fornecimento, esgotamento e saneamento, a compensação ambiental das áreas onde realiza a captação da água bruta.

     Art. 6° É vedado a destinação do esgoto in natura dos municípios que compartilham o acesso à captação de recursos hídricos as concessionárias.

     Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.