Câm. Legislativa de PE – Autoria de Pastor Junior Tercio
Embora se reconheça que, em casos específicos, esses bonecos possam ser utilizados em contextos terapêuticos ou pedagógicos, a utilização dos serviços públicos para atendimento simulado a tais objetos, fora desses contextos devidamente autorizados, representa um desvio de finalidade que compromete o bom funcionamento do sistema, podendo prejudicar a população que efetivamente necessita de atendimento médico, psicológico ou assistencial.
Além disso, a medida visa evitar a banalização do serviço público, garantindo que os atendimentos sejam prioritariamente destinados às pessoas reais que deles dependem, sobretudo em um contexto de limitação de recursos e elevada demanda por parte da população.
A previsão de sanção administrativa com multa proporcional ao custo do serviço indevidamente prestado busca desestimular condutas contrárias ao interesse público e assegurar a correta aplicação dos recursos do Estado.
Dessa forma, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição, em defesa da racionalidade, da eficiência e da moralidade na administração pública.
Parágrafo único. A presente vedação abrange qualquer forma de simulação de atendimento clínico, hospitalar, psicológico ou assistencial a essas réplicas realistas de bebês como também a outros objetos inanimados.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável, servidor público ou gestor da unidade, à aplicação de multa administrativa no valor equivalente a até 10 (dez) vezes o custo estimado do serviço público indevidamente prestado.
§ 1º A autoridade competente deverá apurar a infração mediante processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde (FES-PE) ou outro fundo que vier a substituí-lo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comentários