Câm. Legislativa de PE – Autoria de Coronel Alberto Feitosa
Recentemente, casos têm vindo à tona em que adultos, em pleno uso de suas faculdades civis, têm buscado atendimento em serviços públicos de saúde para esses objetos inanimados. Em um episódio amplamente divulgado, uma influenciadora levou seu boneco reborn a um hospital, simulando sintomas e exigindo cuidados médicos. Tais ações não apenas representam um uso indevido dos recursos públicos, mas também colocam em risco a vida de cidadãos que realmente necessitam de atendimento emergencial.
Além disso, há relatos de tentativas de reconhecimento legal desses bonecos em disputas judiciais, como pedidos de tutela ou inclusão em processos sucessórios, o que desafia os princípios estabelecidos do nosso ordenamento jurídico.
É inadmissível que, em meio a uma crise de saúde pública, com hospitais sobrecarregados e profissionais exaustos, recursos sejam desviados para atender a fantasias individuais. A priorização do imaginário em detrimento do real é um sintoma alarmante de uma sociedade que precisa urgentemente reencontrar seu equilíbrio.
Portanto, propomos esta legislação com o objetivo de preservar a racionalidade no uso dos serviços públicos, assegurar a integridade do Sistema Único de Saúde (SUS) em Pernambuco e proteger a saúde mental coletiva, evitando práticas que possam comprometer o bom funcionamento das instituições e o bem-estar da população.
Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação desta medida, visando o interesse público e a eficiência na prestação dos serviços essenciais à nossa sociedade.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como objeto inanimado qualquer item que não tenha ou nunca tenha tido vida.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará multa equivalente a 5 (cinco) Salários mínimos vigentes no país para a pessoa que levou o referido boneco ou boneca “reborn”, para o profissional realizar o atendimento indevidamente, cuja multa será revertida para programas de saúde mental e apoio psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde de Pernambuco (SUS-PE), e para os agentes públicos que descumprirem os dispositivos desta Lei responderão administrativamente, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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