PL 2926/2025 – Coronel Alberto Feitosa

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Coronel Alberto Feitosa
Coronel Alberto Feitosa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo combater uma prática crescente, antiética e potencialmente criminosa: o uso de bonecos hiper-realistas do tipo “reborn” para simular a presença de crianças vivas e, com isso, obter indevidamente benefícios, privilégios e direitos legalmente assegurados a menores de idade e seus responsáveis legais.

Esses bonecos, por sua semelhança extremamente realista com bebês, vêm sendo utilizados por alguns indivíduos com a intenção de fraudar o sistema, ocupando assentos preferenciais em transportes públicos, acessando filas e serviços prioritários em repartições públicas e estabelecimentos privados, e até utilizando vagas de estacionamento destinadas a quem transporta crianças de colo.

Tal conduta, embora inicialmente possa parecer inofensiva, configura abuso de direito e fraude, podendo ensejar responsabilização nas esferas administrativa, cível e penal, conforme a gravidade do ato.

Código Penal – Art. 171 (Estelionato):
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.

Código Penal – Art. 299 (Falsidade ideológica):
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa.
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público.

Código de Trânsito Brasileiro – Art. 181, XVII:
Estacionar em vaga reservada às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição.
Infração gravíssima, com multa e remoção do veículo.

Lei 10.048/2000:
Garante atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos.
O uso de um boneco para simular uma criança fere diretamente o espírito da lei, prejudicando quem realmente necessita da prioridade.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
A legislação brasileira dá ampla proteção às crianças reais, reconhecendo sua vulnerabilidade e o dever do Estado de lhes assegurar prioridade absoluta em diversos serviços.
A prática aqui combatida banaliza essa proteção e pode configurar inclusive um desrespeito institucional à infância.

A crescente popularização dos bonecos reborn, seja por motivos afetivos, terapêuticos ou colecionismo, é legítima. No entanto, o seu uso para simular uma criança viva e obter vantagens indevidas é um atentado contra os princípios da boa-fé, da ética e da justiça social.

Tal prática:

Subverte a função das políticas públicas de proteção à infância;

Causa constrangimento a servidores públicos, motoristas, comerciantes e atendentes, que são enganados e forçados a conceder preferências baseadas em uma fraude;

Prejudica mães, pais e crianças reais, que muitas vezes enfrentam dificuldades reais para usufruir dos direitos que lhes são garantidos por lei.

Além disso, é importante destacar que a simulação intencional para obtenção de vantagem indevida pode gerar danos morais coletivos, especialmente quando se constata o uso reiterado e consciente da fraude.

Com esta proposta legislativa, buscamos inibir o comportamento fraudulento, proteger os verdadeiros destinatários dos benefícios legais e reafirmar o compromisso do Poder Público com a ética, a justiça social e a proteção da infância.

A multa prevista de 5 (cinco) salários mínimos, somada a outras sanções administrativas, representa uma resposta firme e pedagógica, de modo a coibir a banalização de políticas públicas sensíveis.

Solicitamos, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

     Art.1º  Fica proibido, em todo o território do Estado de Pernambuco, o uso de bonecos hiper-realistas do tipo “reborn” ou similares com o objetivo de simular a presença de crianças vivas para fins de obtenção de qualquer direito, benefício, prioridade ou vantagem prevista na legislação estadual, federal ou regulamentação administrativa.

     Art. 2º Configura infração administrativa, sujeita às penalidades desta Lei, a utilização dos referidos bonecos nas seguintes situações, sem prejuízo de outras previstas em normas específicas:

     I – ocupação de assentos preferenciais em transportes públicos;

     II – uso de vagas de estacionamento destinadas a pessoas com crianças de colo;

     III – atendimento prioritário em repartições públicas ou estabelecimentos privados;

     IV – tentativa de obtenção de benefícios sociais, assistenciais ou fiscais voltados à proteção da infância; e

     V – qualquer outra situação que requeira, para sua fruição, a presença efetiva de uma criança viva.

     Art. 3º O infrator ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:

     I – multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes, aplicada por cada ocorrência;

     II – impedimento de acesso a programas ou benefícios estaduais por até 12 (doze) meses, quando comprovada tentativa de fraude; e

     III – comunicação à autoridade policial e ao Ministério Público para apuração de eventual crime 

     Art. 4º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas por órgãos de fiscalização competentes, como a Polícia Militar e demais entidades designadas por regulamentação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.