PL 2929/2025 – Henrique Queiroz Filho

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Henrique Queiroz Filho
Henrique Queiroz Filho

A presente proposta tem por finalidade ampliar o acesso à mobilidade urbana para mães, pais ou responsáveis legais por crianças, adolescentes ou adultos com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente àquelas famílias em situação de vulnerabilidade social, já contempladas com a gratuidade como acompanhantes no sistema de transporte público.

O cotidiano das famílias atípicas é profundamente marcado pela dedicação constante ao cuidado de seus filhos, que frequentemente necessitam de acompanhamento diário para atividades escolares, sessões de terapia, consultas médicas e outras demandas específicas. Esse cenário impõe uma rotina rígida, com pouco espaço para descanso, autocuidado ou realização de tarefas básicas por parte dos responsáveis, sobretudo das mães, que historicamente concentram essa carga.

Ao garantir até quatro passagens diárias gratuitas aos responsáveis legais, esta iniciativa reconhece que o cuidado vai além do deslocamento conjunto. Ela permite que, enquanto a criança está assistida por profissionais em aula ou em terapias, a mãe ou o responsável possa utilizar o tempo disponível para resolver pendências pessoais, comparecer a atendimentos próprios, acessar serviços públicos, buscar oportunidades de renda, ou simplesmente dispor de um breve tempo para si – o que é parte fundamental da saúde mental e do equilíbrio familiar.

A gratuidade adicional no transporte representa, assim, mais que um apoio financeiro: é uma ação estratégica de inclusão social e bem-estar familiar, ao contribuir para a autonomia desses cuidadores e para a organização de uma rotina menos exaustiva e mais adaptável às múltiplas responsabilidades que assumem.

A exigência de inscrição ativa no Cadastro Único (CadÚnico), com Número de Identificação Social (NIS) válido, assegura que a medida seja direcionada às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, promovendo equidade e justiça social na distribuição dos benefícios públicos.

Portanto, esta proposta se justifica por seu alcance social, por sua sensibilidade às necessidades das mães atípicas e por representar uma política pública de cuidado, respeito e valorização da dignidade humana.

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º ……………………………………………………………

……………………………………………………………………….

IV – fica assegurado aos acompanhantes de crianças, adolescentes ou adultos com deficiência, inclusive aqueles diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que já sejam beneficiários da gratuidade destinada a acompanhantes no transporte público coletivo e que possuam inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com Número de Identificação Social (NIS) válido, o direito à utilização de quatro (4) passagens diárias gratuitas.(AC)

……………………………………………………………………..”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.