PL 2930/2025 – Renato Antunes

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Renato Antunes
Renato Antunes

O Estado de Pernambuco tem se destacado como um polo de empreendedorismo, especialmente nas pequenas empresas e microempreendedores individuais (MEIs), que são responsáveis por grande parte da geração de empregos e renda em diversas regiões do estado. No entanto, o excesso de burocracia e demora nos processos de obtenção de licenças e alvarás é um dos maiores obstáculos para o crescimento desses negócios.

A criação do Sistema de Alvará Imediato visa justamente eliminar a burocracia e permitir que pequenos empresários e empreendedores iniciem suas atividades imediatamente, com a garantia de que seus processos estão sendo analisados de forma ágil e eficiente. O alvará provisório, enquanto o processo de regularização está em andamento, dará ao empresário a possibilidade de operar de maneira legal sem a necessidade de aguardar longos períodos para a liberação do alvará definitivo.

A valorização do pequeno empreendedor é um dos pilares para o desenvolvimento de Pernambuco, especialmente considerando que muitos desses negócios operam em regiões periféricas e no interior do estado, onde a falta de infraestrutura e o longo tempo de espera por licenças são ainda mais prejudiciais. Segundo dados do IBGE, apenas 23% das empresas de micro e pequeno porte no estado conseguem concluir todo o processo burocrático de legalização de maneira rápida, o que limita o potencial de expansão desses empreendimentos.

Além disso, o sistema digital será uma ferramenta eficaz para a redução de custos administrativos para o poder público, ao mesmo tempo em que promove a inclusão econômica de novos empreendedores. Em um mundo cada vez mais digital e interconectado, a desburocratização e modernização do processo de abertura de empresas é fundamental para tornar o ambiente de negócios mais competitivo e inovador.

Este projeto também estará em conformidade com os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que visa simplificar e desburocratizar a atividade empresarial no Brasil, e que já foi adotada com sucesso em diversos estados.

Com este projeto, Pernambuco avançará para uma gestão pública mais eficiente, focada na desburocratização e na facilidade de acesso ao mercado, fortalecendo o empreendedorismo local e o desenvolvimento econômico sustentável em todo o estado.

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Sistema de Alvará Imediato para Pequenos Empreendedores, com a finalidade de viabilizar a emissão automática e digital de alvará provisório, permitindo o início imediato das atividades comerciais por microempreendedores individuais (MEI) e pequenas empresas.

     Art. 2º O microempreendedor individual (MEI) e a pequena empresa poderão obter o alvará provisório digital de forma imediata, mediante solicitação realizada no portal oficial do Governo do Estado, sem a necessidade de apresentação de documentação física, enquanto tramita o processo de análise do alvará definitivo.

     § 1º O alvará provisório será gerado automaticamente pelo sistema digital, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa quanto à ausência do alvará definitivo.

     § 2º O alvará provisório autoriza o exercício das atividades comerciais desde que observadas as condições mínimas de segurança e higiene previstas na legislação estadual.

     § 3º Para a obtenção do alvará provisório, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

     I – cadastro com a identificação completa do empreendedor ou do responsável legal pela empresa;

     II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

     III – declaração de conformidade com as normas sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis à atividade exercida;

     IV – termo de responsabilidade, assinado digitalmente, comprometendo-se a cumprir a legislação vigente durante a vigência do alvará provisório;

     V – endereço completo do estabelecimento comercial, se houver.

     Art. 3º O alvará provisório emitido no âmbito do Sistema de Alvará Imediato será gratuito, com isenção de taxas administrativas para o MEI e a pequena empresa, durante sua vigência.

     Art. 4º A implementação e a manutenção do sistema digital caberão ao Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria da Fazenda e da Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE).

     Art. 5º A análise para emissão do alvará definitivo será concluída em até 60 (sessenta) dias, contados da data da solicitação, devendo o requerente ser informado sobre a regularização de sua documentação.

     § 1º Se a análise não for concluída no prazo previsto no caput, o alvará provisório terá sua validade prorrogada automaticamente até a conclusão do processo administrativo, desde que não haja pendências atribuídas ao requerente.

     § 2º O indeferimento do alvará definitivo deverá ser motivado, com indicação dos requisitos não atendidos e das providências necessárias à regularização.

     § 3º Caberá recurso administrativo contra a decisão de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à autoridade responsável pela decisão, que poderá reformá-la ou encaminhá-la ao superior hierárquico para julgamento.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, assegurando a funcionalidade do sistema digital e a efetividade de suas disposições.

     Parágrafo único. A regulamentação deverá incluir medidas de segurança para a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

     Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.