PL 2931/2025 – Henrique Queiroz Filho

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Henrique Queiroz Filho
Henrique Queiroz Filho

A presente proposição visa garantir a ampliação do direito à mobilidade para mães, pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que já são contemplados com a gratuidade no transporte público na condição de acompanhantes.

É notório que a maioria dos cuidados diários, deslocamentos para terapias, atendimentos médicos, atividades escolares e demais compromissos ligados ao bem-estar de pessoas com deficiência ou TEA recai, majoritariamente, sobre as mães — conhecidas como mães atípicas. Estas mulheres enfrentam uma rotina exaustiva, marcada por sobrecarga emocional e financeira, muitas vezes sem apoio institucional suficiente.

Dessa forma, o acréscimo de quatro passagens diárias gratuitas representa não apenas um benefício material, mas sobretudo um instrumento de inclusão e proteção social, essencial para que essas mães e responsáveis possam exercer seu papel de cuidado de maneira digna e com autonomia de deslocamento otimizando o horário e deixando sua rotina mais flexível.

A medida também considera que os momentos em que as crianças estão em aula ou em terapias são, muitas vezes, os únicos períodos disponíveis para que essas mães possam realizar outras atividades essenciais, como cuidados com a própria saúde física e mental, deslocamentos para serviços públicos, compromissos pessoais, profissionais ou domésticos. Garantir a elas o direito de circular durante esse período é, portanto, promover também o seu direito ao autocuidado, ao descanso e à cidadania plena.

A exigência de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com Número de Identificação Social (NIS) válido, assegura que o benefício seja destinado às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo justiça social e o uso responsável dos recursos públicos.

Portanto, a medida se justifica como uma ação concreta de valorização do cuidado, de equidade no acesso ao transporte e de amparo às famílias que vivem sob a realidade.

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.916, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………..

§ 5º-A. Fica assegurado aos acompanhantes de crianças, adolescentes ou adultos com deficiência, inclusive aqueles diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que já sejam beneficiários da gratuidade destinada a acompanhantes no transporte público coletivo e que possuam inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com Número de Identificação Social (NIS) válido, o direito à utilização de quatro (4) passagens diárias gratuitas.(AC)

……………………………………………………………………….”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.