PL 2932/2025 – Renato Antunes

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Renato Antunes
Renato Antunes

Um dos maiores desafios da gestão pública é garantir que toda a população compreenda aquilo que o governo faz, oferece ou exige. Infelizmente, ainda é muito comum que os documentos oficiais — como editais, avisos públicos e formulários — usem uma linguagem difícil, cheia de palavras complicadas, termos técnicos e frases longas que mais confundem do que explicam. Isso afasta o cidadão do serviço público, gera insegurança, desinformação e, muitas vezes, impede que as pessoas exerçam seus direitos mais básicos.

Esse projeto de lei nasce da necessidade urgente de aproximar o Estado de Pernambuco da sua população por meio de uma linguagem mais simples, direta e acessível. Não se trata de “empobrecer” o texto oficial, mas de torná-lo mais claro, mais humano e mais útil para quem realmente importa: o cidadão. Uma mãe que quer matricular o filho na escola, um trabalhador tentando se inscrever em um curso, um pequeno agricultor que precisa participar de um edital – todos têm o direito de entender com facilidade aquilo que está escrito nos documentos públicos.

A proposta aqui apresentada busca instituir um programa permanente de revisão e simplificação da linguagem utilizada em documentos oficiais do Governo do Estado, com atenção especial aos editais, formulários e avisos que envolvem diretamente o público. O objetivo é fazer com que o cidadão leia e compreenda sem precisar recorrer a advogados, professores ou especialistas. Quando o povo entende o que o governo diz, tudo funciona melhor: há menos erros nos processos, menos dúvidas, mais participação e mais confiança no poder público.

Além disso, essa medida tem um valor educacional importantíssimo. A linguagem do Estado, quando clara e bem feita, também ensina, forma, orienta. É uma forma de educação informal, que ajuda a criar um cidadão mais consciente, mais informado e mais participativo. Isso também reduz a desigualdade de acesso à informação, pois beneficia justamente aqueles que mais têm dificuldade de compreensão: os mais pobres, os mais idosos, os menos escolarizados.

Outro ponto relevante é que a execução deste projeto não depende de grandes investimentos. Ele pode ser implementado com a estrutura já existente no serviço público estadual, apenas com treinamento adequado e novas orientações para os servidores responsáveis pelos textos oficiais. Ou seja, trata-se de uma ação de alto impacto e baixo custo, que trará resultados concretos, duradouros e visíveis em pouco tempo.

Estados e cidades que já adotaram medidas semelhantes, como São Paulo, Minas Gerais e o Distrito Federal e Ceará colheram resultados positivos, com melhora na relação entre o governo e a sociedade, aumento no número de pessoas que acessam políticas públicas e redução de falhas nos processos administrativos. Pernambuco pode e deve se somar a esse movimento de modernização, com uma comunicação mais simples, mais transparente e mais democrática.

Por tudo isso, contamos com o apoio dos nobres deputados e deputadas para aprovar este projeto de lei que tem como missão dar voz e vez ao povo pernambucano. Uma linguagem clara é mais do que um detalhe — é um direito, uma ponte entre o governo e o cidadão, um instrumento de justiça social e um passo importante para que o Estado seja, de fato, de todos e para todos.

     Art. 1º Fica instituído o Programa Pernambuco Linguagem Cidadã (PELC), nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:

     I – garantir que a Administração Pública estadual use o conjunto de técnicas conhecido como Linguagem Simples em sua comunicação com o cidadão;

     II – possibilitar que o cidadão consiga encontrar, entender e usar facilmente as informações publicadas pelos órgãos da Administração Pública estadual;

     III – reduzir a necessidade de intermediários entre o poder público e o cidadão;

     IV – promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

     V – facilitar a participação e o controle da gestão pública pelo cidadão.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas para transmitir informações de maneira clara e objetiva, de modo que as palavras e a estrutura da mensagem permitam ao leitor encontrar facilmente o que procura, compreender o que encontrou e usar a informação.

     Art. 2º São princípios da Política Estadual de linguagem simples:

     I – o foco no cidadão;

     II – a transparência;

     III – eficiência e qualidade na prestação de serviços;

     IV – otimização de recursos públicos;

     V – a facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;

     VI – a facilitação do acesso aos serviços públicos.

     Art. 3º O programa respeitará a norma culta da língua portuguesa e o acordo ortográfico vigente, sem prejuízo da clareza e da efetividade comunicacional.

     Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração de Pernambuco (SAD) coordenar e monitorar a implementação do programa, disponibilizando recursos técnicos e materiais de apoio aos demais órgãos estaduais.

     Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão:

     I – designar servidores responsáveis pela implementação da linguagem simples em cada secretaria e autarquia;

     II – elaborar diagnóstico dos principais desafios de comunicação com o público;

     III – incluir temas relacionados à comunicação acessível nas capacitações já existentes para os servidores.

     Art. 5º Será prioritária a aplicação dos princípios do programa nos seguintes documentos e comunicações:

     I – editais de concursos, processos seletivos e chamamentos públicos;

     II – editais de fomento à cultura, esporte e lazer;

     III – informações sobre serviços públicos nos portais institucionais;

     IV – comunicações dirigidas ao cidadão, incluindo cartas, ofícios e notificações;

     V – campanhas de utilidade pública e materiais informativos.

     Art. 6º Administração Pública estadual observará as técnicas de linguagem simples na redação de textos destinados ao cidadão, que são:

     I – planejar e produzir textos com linguagem que considera as necessidades e o ponto de vista do cidadão;

     II – transmitir, pela linguagem, empatia, respeito e cordialidade;

     III – dividir textos em parágrafos curtos;

     IV – preferir frases curtas, em ordem direta e na voz ativa;

     V – substituir, sempre que possível, termos técnicos e jurídicos por palavras mais comuns que as pessoas entendam com facilidade;

     VI – evitar redundâncias e palavras desnecessárias;

     VII – evitar palavras abstratas;

     VIII – evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;

     IX – usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;

     X – evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;

     XI – redigir o nome completo antes das siglas;

     XII – usar elementos visuais para complementar e reforçar a mensagem textual;

     XIII – organizar o texto para que as informações mais importantes apareçam primeiro.

     Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo cronograma gradual de implementação do programa nos diversos órgãos e entidades estaduais.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.