Câm. Legislativa de PE – Autoria de Renato Antunes
Esse projeto de lei nasce da necessidade urgente de aproximar o Estado de Pernambuco da sua população por meio de uma linguagem mais simples, direta e acessível. Não se trata de “empobrecer” o texto oficial, mas de torná-lo mais claro, mais humano e mais útil para quem realmente importa: o cidadão. Uma mãe que quer matricular o filho na escola, um trabalhador tentando se inscrever em um curso, um pequeno agricultor que precisa participar de um edital – todos têm o direito de entender com facilidade aquilo que está escrito nos documentos públicos.
A proposta aqui apresentada busca instituir um programa permanente de revisão e simplificação da linguagem utilizada em documentos oficiais do Governo do Estado, com atenção especial aos editais, formulários e avisos que envolvem diretamente o público. O objetivo é fazer com que o cidadão leia e compreenda sem precisar recorrer a advogados, professores ou especialistas. Quando o povo entende o que o governo diz, tudo funciona melhor: há menos erros nos processos, menos dúvidas, mais participação e mais confiança no poder público.
Além disso, essa medida tem um valor educacional importantíssimo. A linguagem do Estado, quando clara e bem feita, também ensina, forma, orienta. É uma forma de educação informal, que ajuda a criar um cidadão mais consciente, mais informado e mais participativo. Isso também reduz a desigualdade de acesso à informação, pois beneficia justamente aqueles que mais têm dificuldade de compreensão: os mais pobres, os mais idosos, os menos escolarizados.
Outro ponto relevante é que a execução deste projeto não depende de grandes investimentos. Ele pode ser implementado com a estrutura já existente no serviço público estadual, apenas com treinamento adequado e novas orientações para os servidores responsáveis pelos textos oficiais. Ou seja, trata-se de uma ação de alto impacto e baixo custo, que trará resultados concretos, duradouros e visíveis em pouco tempo.
Estados e cidades que já adotaram medidas semelhantes, como São Paulo, Minas Gerais e o Distrito Federal e Ceará colheram resultados positivos, com melhora na relação entre o governo e a sociedade, aumento no número de pessoas que acessam políticas públicas e redução de falhas nos processos administrativos. Pernambuco pode e deve se somar a esse movimento de modernização, com uma comunicação mais simples, mais transparente e mais democrática.
Por tudo isso, contamos com o apoio dos nobres deputados e deputadas para aprovar este projeto de lei que tem como missão dar voz e vez ao povo pernambucano. Uma linguagem clara é mais do que um detalhe — é um direito, uma ponte entre o governo e o cidadão, um instrumento de justiça social e um passo importante para que o Estado seja, de fato, de todos e para todos.
I – garantir que a Administração Pública estadual use o conjunto de técnicas conhecido como Linguagem Simples em sua comunicação com o cidadão;
II – possibilitar que o cidadão consiga encontrar, entender e usar facilmente as informações publicadas pelos órgãos da Administração Pública estadual;
III – reduzir a necessidade de intermediários entre o poder público e o cidadão;
IV – promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
V – facilitar a participação e o controle da gestão pública pelo cidadão.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas para transmitir informações de maneira clara e objetiva, de modo que as palavras e a estrutura da mensagem permitam ao leitor encontrar facilmente o que procura, compreender o que encontrou e usar a informação.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de linguagem simples:
I – o foco no cidadão;
II – a transparência;
III – eficiência e qualidade na prestação de serviços;
IV – otimização de recursos públicos;
V – a facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;
VI – a facilitação do acesso aos serviços públicos.
Art. 3º O programa respeitará a norma culta da língua portuguesa e o acordo ortográfico vigente, sem prejuízo da clareza e da efetividade comunicacional.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração de Pernambuco (SAD) coordenar e monitorar a implementação do programa, disponibilizando recursos técnicos e materiais de apoio aos demais órgãos estaduais.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão:
I – designar servidores responsáveis pela implementação da linguagem simples em cada secretaria e autarquia;
II – elaborar diagnóstico dos principais desafios de comunicação com o público;
III – incluir temas relacionados à comunicação acessível nas capacitações já existentes para os servidores.
Art. 5º Será prioritária a aplicação dos princípios do programa nos seguintes documentos e comunicações:
I – editais de concursos, processos seletivos e chamamentos públicos;
II – editais de fomento à cultura, esporte e lazer;
III – informações sobre serviços públicos nos portais institucionais;
IV – comunicações dirigidas ao cidadão, incluindo cartas, ofícios e notificações;
V – campanhas de utilidade pública e materiais informativos.
Art. 6º Administração Pública estadual observará as técnicas de linguagem simples na redação de textos destinados ao cidadão, que são:
I – planejar e produzir textos com linguagem que considera as necessidades e o ponto de vista do cidadão;
II – transmitir, pela linguagem, empatia, respeito e cordialidade;
III – dividir textos em parágrafos curtos;
IV – preferir frases curtas, em ordem direta e na voz ativa;
V – substituir, sempre que possível, termos técnicos e jurídicos por palavras mais comuns que as pessoas entendam com facilidade;
VI – evitar redundâncias e palavras desnecessárias;
VII – evitar palavras abstratas;
VIII – evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;
IX – usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;
X – evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;
XI – redigir o nome completo antes das siglas;
XII – usar elementos visuais para complementar e reforçar a mensagem textual;
XIII – organizar o texto para que as informações mais importantes apareçam primeiro.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo cronograma gradual de implementação do programa nos diversos órgãos e entidades estaduais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
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