Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem por finalidade:
I – promover a integração entre o poder público, organizações da sociedade civil e cidadãos voluntários;
II – apoiar iniciativas de voluntariado em ações de resgate, acolhimento, tratamento e adoção de animais em situação de risco ou abandono;
III – fomentar a educação ambiental e a conscientização sobre a causa animal;
IV – incentivar a criação de cadastros de voluntários em parceria com órgãos públicos e entidades da sociedade civil; e
V – estimular o voluntariado nas campanhas de vacinação, castração, feiras de adoção e outras ações de proteção animal.
Art. 3º Poderão aderir à Política de que trata esta Lei
I – cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, ou menores com autorização dos responsáveis legais;
II – entidades de proteção animal legalmente constituídas; e
III – órgãos da administração pública direta e indireta que atuem na área ambiental, de saúde ou de bem-estar animal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter um cadastro estadual de voluntários em prol da causa animal, a ser disponibilizado em plataforma digital de acesso público.
Parágrafo único. O cadastro conterá, entre outras informações:
I – dados do voluntário;
II – áreas de interesse e disponibilidade de atuação; e
III – capacitações realizadas, quando houver.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com entidades da sociedade civil para a execução de ações previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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