PL 2937/2025 – William BrIgido

Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
William BrIgido

O presente Projeto de Lei visa promover a utilização racional e eficiente das quadras esportivas das escolas públicas estaduais de Pernambuco, permitindo que tais espaços sirvam não apenas à comunidade escolar, mas também à sociedade em geral, especialmente em períodos de ociosidade.

Diversas instituições religiosas e Organizações Não Governamentais desenvolvem trabalhos sociais de grande relevância nas comunidades, utilizando o esporte como instrumento de inclusão social, prevenção à violência, estímulo à convivência e à cidadania. No entanto, muitas enfrentam dificuldades quanto à disponibilidade de espaços adequados para a realização dessas atividades.

A proposta ora apresentada busca criar um marco legal que permita o compartilhamento responsável da infraestrutura esportiva das escolas públicas com essas entidades, desde que respeitadas as normas de segurança, integridade do patrimônio público e o calendário escolar. Trata-se de uma iniciativa que reforça os princípios da cooperação entre o Estado e a sociedade civil organizada, sem comprometer a autonomia e a função primordial das instituições de ensino.

Além disso, tal medida pode contribuir para a valorização do ambiente escolar como polo de desenvolvimento comunitário, promovendo maior integração entre escola e sociedade.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Considerando:

A subutilização de espaços esportivos escolares fora do horário letivo;

O importante papel das instituições religiosas e das ONGs na promoção de ações sociais e esportivas;

A escassez de espaços públicos adequados nas comunidades periféricas para a realização de atividades educativas, esportivas e de convivência;

Este Projeto de Lei propõe uma alternativa viável, de baixo custo e de alto impacto social, favorecendo o uso democrático e racional do patrimônio público.

Contando com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, coloco-me à disposição para eventuais aprimoramentos e debates que promovam o bem coletivo.

     Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a utilização das quadras esportivas das escolas públicas estaduais por instituições religiosas legalmente constituídas e por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, para a realização de eventos de natureza esportiva, cultural ou comunitária, desde que em períodos de ociosidade desses espaços.

     Parágrafo único. Entende-se por “ociosidade” o período em que não houver atividades escolares regulares ou programadas pela instituição de ensino.

     Art. 2º A cessão de uso das quadras será gratuita e condicionada a:

     I – solicitação prévia junto à direção da escola, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

     II – apresentação de plano de atividade, com objetivo, público-alvo, horário, responsável e medidas de segurança;

     III – assinatura de termo de responsabilidade pelo uso adequado do espaço e reparo de eventuais danos causados; e 

     IV – comprometimento em respeitar os valores da convivência democrática, da laicidade do Estado e da integridade física dos usuários.

     Art. 3º A direção da escola, em conjunto com a Secretaria Estadual de Educação, poderá vetar a utilização da quadra esportiva caso haja:

     I – conflito com atividades escolares;

     II – risco à integridade do patrimônio público; e 

     III – descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei ou em regulamentações específicas.

     Art. 4º As instituições interessadas deverão estar regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovar atuação na promoção de atividades esportivas, sociais ou culturais.

     Art. 5º A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.