Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
Diversas instituições religiosas e Organizações Não Governamentais desenvolvem trabalhos sociais de grande relevância nas comunidades, utilizando o esporte como instrumento de inclusão social, prevenção à violência, estímulo à convivência e à cidadania. No entanto, muitas enfrentam dificuldades quanto à disponibilidade de espaços adequados para a realização dessas atividades.
A proposta ora apresentada busca criar um marco legal que permita o compartilhamento responsável da infraestrutura esportiva das escolas públicas com essas entidades, desde que respeitadas as normas de segurança, integridade do patrimônio público e o calendário escolar. Trata-se de uma iniciativa que reforça os princípios da cooperação entre o Estado e a sociedade civil organizada, sem comprometer a autonomia e a função primordial das instituições de ensino.
Além disso, tal medida pode contribuir para a valorização do ambiente escolar como polo de desenvolvimento comunitário, promovendo maior integração entre escola e sociedade.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Considerando:
A subutilização de espaços esportivos escolares fora do horário letivo;
O importante papel das instituições religiosas e das ONGs na promoção de ações sociais e esportivas;
A escassez de espaços públicos adequados nas comunidades periféricas para a realização de atividades educativas, esportivas e de convivência;
Este Projeto de Lei propõe uma alternativa viável, de baixo custo e de alto impacto social, favorecendo o uso democrático e racional do patrimônio público.
Contando com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, coloco-me à disposição para eventuais aprimoramentos e debates que promovam o bem coletivo.
Parágrafo único. Entende-se por “ociosidade” o período em que não houver atividades escolares regulares ou programadas pela instituição de ensino.
Art. 2º A cessão de uso das quadras será gratuita e condicionada a:
I – solicitação prévia junto à direção da escola, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II – apresentação de plano de atividade, com objetivo, público-alvo, horário, responsável e medidas de segurança;
III – assinatura de termo de responsabilidade pelo uso adequado do espaço e reparo de eventuais danos causados; e
IV – comprometimento em respeitar os valores da convivência democrática, da laicidade do Estado e da integridade física dos usuários.
Art. 3º A direção da escola, em conjunto com a Secretaria Estadual de Educação, poderá vetar a utilização da quadra esportiva caso haja:
I – conflito com atividades escolares;
II – risco à integridade do patrimônio público; e
III – descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei ou em regulamentações específicas.
Art. 4º As instituições interessadas deverão estar regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovar atuação na promoção de atividades esportivas, sociais ou culturais.
Art. 5º A Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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