PL 2939/2025 – William BrIgido

Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
William BrIgido

O presente Projeto de Lei visa proteger o interesse público e a integridade de políticas estaduais voltadas ao esporte, cultura, educação e assistência social. A vinculação de atividades financiadas com recursos públicos a empresas de apostas pode contribuir para a normalização do jogo como prática comum, além de representar riscos éticos e sociais, especialmente para jovens e populações vulneráveis.

Ao vedar esse tipo de vínculo, o Estado de Pernambuco reafirma seu compromisso com a transparência, a responsabilidade social e a prevenção de práticas que possam induzir comportamentos prejudiciais à população.

     Art. 1º Fica proibida a celebração de contratos de patrocínio, publicidade ou apoio institucional com empresas que explorem comercialmente apostas esportivas, jogos online ou atividades similares, nos seguintes casos:

     I – eventos esportivos, culturais, educacionais ou sociais realizados no território do Estado de Pernambuco que recebam, direta ou indiretamente, recursos públicos estaduais;

     II – entidades públicas ou privadas que recebam subvenção, auxílio, incentivo, patrocínio ou qualquer tipo de apoio financeiro do Estado de Pernambuco; e 

     III – projetos financiados total ou parcialmente com verbas do orçamento do Estado de Pernambuco ou com recursos provenientes de incentivos fiscais estaduais.

     Art. 2º Entende-se como empresas de apostas esportivas ou jogos online aquelas que atuam na exploração de plataformas digitais ou físicas voltadas à realização de apostas de qualquer natureza com finalidade lucrativa, mesmo que legalmente autorizadas por órgãos federais ou internacionais.

     Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator:

     I – à suspensão imediata do contrato celebrado em desconformidade com esta norma;

     II – à obrigação de devolução dos recursos públicos eventualmente recebidos;

     III – à impossibilidade de celebrar novos convênios ou parcerias com o Estado de Pernambuco pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e 

     IV – às sanções administrativas previstas na legislação estadual pertinente.

     Art. 4º A presente Lei não se aplica a empresas de loterias estaduais oficialmente regulamentadas pelo Estado de Pernambuco.

     Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.