Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
Ao vedar esse tipo de vínculo, o Estado de Pernambuco reafirma seu compromisso com a transparência, a responsabilidade social e a prevenção de práticas que possam induzir comportamentos prejudiciais à população.
I – eventos esportivos, culturais, educacionais ou sociais realizados no território do Estado de Pernambuco que recebam, direta ou indiretamente, recursos públicos estaduais;
II – entidades públicas ou privadas que recebam subvenção, auxílio, incentivo, patrocínio ou qualquer tipo de apoio financeiro do Estado de Pernambuco; e
III – projetos financiados total ou parcialmente com verbas do orçamento do Estado de Pernambuco ou com recursos provenientes de incentivos fiscais estaduais.
Art. 2º Entende-se como empresas de apostas esportivas ou jogos online aquelas que atuam na exploração de plataformas digitais ou físicas voltadas à realização de apostas de qualquer natureza com finalidade lucrativa, mesmo que legalmente autorizadas por órgãos federais ou internacionais.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator:
I – à suspensão imediata do contrato celebrado em desconformidade com esta norma;
II – à obrigação de devolução dos recursos públicos eventualmente recebidos;
III – à impossibilidade de celebrar novos convênios ou parcerias com o Estado de Pernambuco pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e
IV – às sanções administrativas previstas na legislação estadual pertinente.
Art. 4º A presente Lei não se aplica a empresas de loterias estaduais oficialmente regulamentadas pelo Estado de Pernambuco.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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