Câm. Legislativa de PE – Autoria de Renato Antunes
Entre os principais pontos abordados na proposta, destacam-se: a definição de requisitos mínimos para a realização dos eventos, diferenciando-os conforme seu porte e complexidade; a determinação de horários apropriados que reduzam os transtornos ao tráfego urbano; e a fixação de deveres claros aos organizadores, inclusive quanto à segurança, à limpeza e à comunicação com os órgãos competentes.
Outro aspecto relevante é a previsão de mecanismos de fiscalização e sanção, fundamentais para garantir o cumprimento das normas. Ao mesmo tempo, o projeto contempla dispositivos de incentivo à realização regularizada de corridas de rua, valorizando boas práticas e estimulando a parceria entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil.
Do ponto de vista social, o projeto busca consolidar o esporte como vetor de inclusão e cidadania. As corridas de rua atraem públicos de todas as idades e classes sociais, geram empregos temporários, aquecem o comércio local e promovem a ocupação saudável dos espaços públicos. São, portanto, eventos com forte impacto positivo nas comunidades onde são realizados.
No plano da saúde pública, a iniciativa contribui para o estímulo à atividade física regular, elemento central na prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, como obesidade, hipertensão e diabetes. Ao regulamentar as corridas, o Estado reforça sua atuação em políticas públicas voltadas à promoção da saúde e da qualidade de vida.
Por fim, a uniformização das regras em nível estadual garante maior segurança jurídica para organizadores e prefeituras, evitando interpretações divergentes e padronizando procedimentos essenciais para a boa gestão do espaço urbano. O projeto reafirma, ainda, o compromisso com o princípio da isonomia, ao assegurar que todos os municípios tenham acesso a parâmetros básicos, respeitando suas particularidades.
Diante do exposto, submetemos esta proposta à apreciação dos nobres parlamentares, certos de que ela representa um avanço no ordenamento da prática esportiva em Pernambuco e contará com o apoio necessário para sua aprovação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se corrida de rua o evento esportivo que se desenvolve predominantemente em via pública, podendo ter caráter competitivo ou não, organizado por entidades públicas ou privadas.
Art. 3º A realização de eventos de corrida de rua no Estado de Pernambuco observará:
I – a promoção da saúde física e mental da população;
II – o desenvolvimento do esporte como instrumento de integração social;
III – a segurança dos participantes e do público;
IV – o respeito ao meio ambiente e ao patrimônio público;
V – a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência; e
VI – a mobilidade urbana e o fluxo de trânsito.
Art. 4º Para a realização de eventos de corrida de rua no Estado de Pernambuco, a organização responsável deverá atender aos requisitos mínimos de segurança, saúde e organização, considerando o porte do evento.
Parágrafo único. Os requisitos descritos no caput incluirão:
I – presença de médico responsável com registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), na proporção mínima de 1 (um) profissional para cada 1.000 (mil) pessoas;
II – presença de 1 (um) profissional de educação física com registro e regularidade junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF);
III – obtenção de autorização da Federação Pernambucana de Atletismo (FEPA) ou entidade equivalente reconhecida pelos órgãos oficiais de esporte;
IV – contratação de seguro de vida e acidentes pessoais com participantes ou danos à propriedade pública;
V – disponibilização de ambulância com unidade de tratamento intensivo (UTI), para atendimento de urgência e emergência;
VI – no caso de eventos com previsão mais de 1.000 (mil) pessoas, acrescente-se uma ambulância de remoção, na proporção de 1 (uma) para cada 1.000 pessoas;
VII – plano de segurança e contingência compatível com a dimensão do evento, incluindo a estrutura de apoio a ser adotada;
VIII – plano de gestão de resíduos e limpeza do local após o evento, se necessário;
IX – autorização dos órgãos municipais e estaduais competentes, conforme a abrangência do evento; e
X – plano de sinalização e controle de tráfego aprovado pelo órgão de trânsito competente.
Art. 5º Para eventos que envolvam mais de um município, além dos requisitos previstos no art. 4º, será exigida a prévia aprovação de um plano de mobilidade intermunicipal pela Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura ou órgão equivalente.
Art. 6º Os eventos de corrida de rua deverão observar os seguintes horários:
I – quando realizados no período matutino: término até às 9h30 (nove horas e trinta minutos); e
II – quando realizados no período vespertino ou noturno: início a partir das 16h (dezesseis horas).
Parágrafo único. Os municípios poderão, mediante legislação própria, estabelecer horários diversos, de acordo com as especificidades locais, desde que não comprometam a mobilidade urbana e o bem-estar da população.
Art. 7º A utilização de equipamentos de som e a realização de shows ou apresentações vinculados ao evento de corrida de rua deverão respeitar a legislação municipal pertinente quanto aos limites de ruído e horários permitidos.
Parágrafo único. Na ausência de legislação municipal específica, fica estabelecido o horário entre 7h (sete horas) e 22h (vinte e duas horas) para a utilização de equipamentos de som e realização de shows ou apresentações.
Art. 8º Não será permitida a finalização de eventos de corrida de rua nas proximidades de hospitais, unidades básicas de saúde, creches, escolas, asilos, templos religiosos e demais locais que demandem tranquilidade.
Art. 9º Os organizadores dos eventos de corrida de rua são responsáveis por:
I – obter todas as autorizações necessárias junto aos órgãos competentes, em tempo hábil;
II – realizar vistoria de segurança, quando necessário, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco (CBMPE), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento;
III – providenciar a limpeza e manutenção do local durante e após a realização do evento;
IV – garantir a fluidez do trânsito e a segurança dos pedestres, com a devida sinalização e orientação;
V – disponibilizar pontos de hidratação aos participantes durante todo o percurso e na área de chegada; e
VI – contratar, se necessário, serviço de segurança privada devidamente regularizado, sem prejuízo da segurança pública;
Art. 10. Os organizadores são integralmente responsáveis por quaisquer danos causados aos participantes, ao patrimônio público ou a terceiros em decorrência da realização do evento, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo único. O Estado de Pernambuco e os municípios não serão responsabilizados solidária ou subsidiariamente pelos atos executados pelos organizadores ou por eventuais danos decorrentes do evento.
Art. 11. O Estado de Pernambuco poderá apoiar a realização de eventos de corrida de rua mediante:
I – cessão de espaços públicos estaduais;
II – apoio logístico;
III – divulgação em meios oficiais; e
IV – suporte das forças de segurança estaduais.
Parágrafo único. O apoio de que trata este artigo será concedido mediante apresentação de projeto específico, nos termos do regulamento.
Art. 12. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo Estado de Pernambuco, por intermédio dos órgãos competentes, em articulação com os municípios, sem prejuízo das atribuições de outros entes federados.
Art. 13. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação própria, considerando a natureza e a gravidade da infração.
Art. 14. Os municípios poderão estabelecer normas complementares para a realização de eventos de corrida de rua em seu território, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
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