Câm. Legislativa de PE – Autoria de Junior Matuto
Atualmente, a Lei Estadual nº 11.519/1998, concede o benefício da gratuidade no transporte público apenas às pessoas com 65 anos ou mais, o que configura um descompasso com a legislação federal vigente, em especial com o artigo 39 do Estatuto da Pessoa Idosa, que determina:
“Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.”
Contudo, a Lei nº 14.423/2022, ao modificar o Estatuto, reforça a necessidade de que os estados e municípios ampliem o acesso aos direitos das pessoas idosas a partir dos 60 anos. Diversos estados da federação já adotaram essa prática, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da isonomia, promovendo inclusão e justiça social.
Ampliar o benefício da gratuidade no transporte público para pessoas com 60 anos ou mais é uma medida de respeito e valorização à população idosa, que muitas vezes ainda está economicamente ativa, mas enfrenta desafios de mobilidade e acesso a serviços públicos essenciais.
Assim, propomos esta alteração para alinhar a legislação estadual à norma federal e garantir a efetividade dos direitos da população idosa em Pernambuco.
“Art. 3º ……………………………………………………….
I – as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (NR)
………………………………………………………………..”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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