PL 2943/2025 – William BrIgido

Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
William BrIgido

A presente proposição visa promover a inclusão e ampliar o acesso de pessoas com deficiência aos mecanismos públicos de fomento à cultura. Ao reservar um percentual mínimo de vagas em editais públicos culturais, o Estado reconhece e valoriza a diversidade, garantindo a essas pessoas a oportunidade de se expressarem artisticamente e participarem ativamente da vida cultural.

A cultura é um direito de todos e deve ser um espaço de inclusão, acessibilidade e representatividade. Projetos como este promovem não apenas a equidade no acesso aos recursos públicos, mas também a construção de uma sociedade mais justa e plural.

     Art. 1º Fica o Poder Público Estadual obrigado a destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em editais públicos voltados ao setor cultural para a contemplação de projetos artísticos idealizados por pessoas com deficiência ou que tenham, em sua execução, a participação direta de pessoas com deficiência.

     § 1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela enquadrada nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     § 2º A reserva de vagas prevista no caput deverá ser aplicada a todas as linhas de fomento, premiações, formações, ocupações de espaços culturais e demais mecanismos de incentivo público à cultura lançados ou apoiados pelo Estado, por meio de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.

     Art. 2º Os editais culturais deverão conter, expressamente, cláusulas que detalhem:

     I – os critérios de habilitação para acesso à cota reservada;

     II – os mecanismos de verificação da condição de pessoa com deficiência; e 

     III – a forma de comprovação da participação da pessoa com deficiência na idealização ou execução do projeto.

     Art. 3º As vagas reservadas não preenchidas poderão ser remanejadas para a ampla concorrência, desde que comprovado o esgotamento das tentativas de preenchimento no âmbito da cota, com ampla divulgação e garantia de acessibilidade nos meios de comunicação utilizados.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.