PL 2944/2025 – Renato Antunes

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Renato Antunes
Renato Antunes

A presente proposta de lei visa assegurar dignidade, liberdade e segurança jurídica ao trabalhador informal no Estado de Pernambuco, especialmente aos milhares de comerciantes ambulantes e feirantes que dependem exclusivamente de suas atividades diárias para sustento próprio e de suas famílias.

A economia informal representa uma parte significativa da força de trabalho pernambucana. Segundo a PNAD Contínua (IBGE/2023), cerca de 44,2% da população ocupada no Estado está na informalidade. Isso significa que quase metade dos trabalhadores não possui acesso a alvarás, licenças, ou mesmo condições de formalização imediata. No entanto, são esses trabalhadores que sustentam as feiras, vendem nas ruas, movimentam bairros e geram renda nas comunidades.

Apesar da importância social e econômica desses profissionais, muitos enfrentam perseguições, apreensões injustas de mercadorias, multas abusivas e burocracia desnecessária, que dificultam o exercício de sua atividade e os empurram ainda mais para a marginalidade.

Com esta Lei, o Estado de Pernambuco adota uma postura mais humana, mais eficiente e mais justa com os pequenos comerciantes, regulamentando de forma simples e objetiva o exercício do comércio informal, sem onerar o trabalhador com exigências incompatíveis com sua realidade socioeconômica.

É preciso reconhecer que o comércio ambulante e as feiras populares fazem parte da identidade cultural e econômica do nosso povo. Este projeto se alinha aos princípios constitucionais da livre iniciativa, função social do trabalho e dignidade da pessoa humana, promovendo a inclusão produtiva e garantindo direitos básicos a quem mais precisa.

A “Lei do Vendedor Livre” representa um avanço civilizatório, um reconhecimento legal da importância do pequeno trabalhador e uma resposta concreta às necessidades de quem quer trabalhar honestamente sem ser tratado como criminoso.

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei do Vendedor Livre, que garante o direito ao exercício da atividade econômica de comércio ambulante e feirante, assegurando a liberdade para trabalhar.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     I – vendedor ambulante: pessoa física ou jurídica que exerce atividade de comercialização de mercadorias ou prestação de serviços de modo itinerante, sem estabelecimento fixo;

     II – feirante: pessoa física ou jurídica que exerce atividade de comercialização de mercadorias ou prestação de serviços em feiras livres, feiras populares ou mercados periódicos;

     III – autorização simplificada: ato administrativo discricionário, precário e unilateral que faculta o exercício da atividade econômica nos termos desta Lei;

     IV – exigências mínimas de segurança: conjunto de requisitos básicos destinados à proteção da integridade física dos trabalhadores e consumidores;

     V – exigências mínimas de higiene: conjunto de requisitos básicos destinados a garantir condições sanitárias adequadas ao exercício da atividade;

     VI – organização urbana: disposição ordenada das atividades ambulantes e feirantes no espaço urbano, de modo a não prejudicar a mobilidade, a acessibilidade e a segurança da população.

     Art. 2º É garantido, no território do Estado de Pernambuco, o livre exercício da atividade de comércio ambulante e feirante por pessoa física ou jurídica, desde que observadas as exigências mínimas de segurança, higiene e organização urbana.

     Art. 3º A atividade poderá ser exercida em espaços públicos ou privados, mediante autorização simplificada emitida pelo Município ou órgão estadual competente, sem exigência de alvará convencional ou taxas onerosas, ressalvadas as áreas de restrição específica.

     § 1º A autorização simplificada terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovada automaticamente mediante solicitação digital, desde que atendidas as exigências previstas nesta Lei.

     § 2º O exercício da atividade não poderá ser impedido pela ausência de formalização como Microempreendedor Individual (MEI), sendo suficiente o cadastramento no órgão competente e o cumprimento das exigências mínimas.

     Art. 4º Os municípios deverão regulamentar, por lei própria, os locais apropriados para o exercício das atividades, observando critérios de acessibilidade, circulação urbana, preservação ambiental e convivência com o comércio fixo.

     Art. 5º É vedada a apreensão sumária de mercadorias pela Administração Pública, salvo em casos de risco comprovado à saúde pública ou quando houver recusa do comerciante em desocupar área expressamente proibida, após notificação prévia.

     Art. 6º O Estado promoverá a formalização voluntária dos trabalhadores por meio de campanhas informativas e facilitação de acesso ao MEI, sem que essa formalização seja obrigatória.

     Art. 7º Para incentivar a formalização, o Estado poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:

     I – firmar convênios com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e outras entidades;

     II – promover feiras e eventos para divulgação dos produtos e serviços dos trabalhadores contemplados por esta Lei.

     Art. 8º Será assegurado tratamento diferenciado e favorecido às seguintes categorias:

     I – pessoas com deficiência;

     II – idosos;

     III – mulheres chefes de família;

     IV – jovens em primeiro emprego;

     Parágrafo único. O tratamento diferenciado consistirá em:

     I – reserva de espaços em feiras e eventos promovidos pelo Estado;

     II – prioridade na concessão de autorizações;

     III – acesso facilitado a programas de capacitação;

     IV – outras medidas definidas em regulamento.

     Art. 9º Os municípios terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para editar as normas de que trata o art. 4º.

     Art. 10. A Administração Pública não poderá impor restrições, limitações ou condições ao exercício da atividade econômica que não estejam expressamente previstas em lei.

     Art. 11. Fica designada a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico como órgão responsável pela supervisão e implementação desta Lei, sem prejuízo das competências municipais.

     Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.