PL 2945/2025 – Dani Portela

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Dani Portela
Dani Portela

As parteiras tradicionais representam um elo fundamental entre o saber ancestral e a saúde pública em Pernambuco, especialmente nas comunidades mais afastadas dos grandes centros urbanos. Sua atuação secular vai muito além da simples assistência ao parto, sendo o seu conjunto de práticas e saberes considerado como Patrimônio Cultural do Brasil[1]. Tais mulheres, guardiãs de conhecimentos transmitidos por gerações, oferecem não apenas acompanhamento técnico, mas também um cuidado humanizado que respeita a cultura local e fortalece os vínculos comunitários. Em muitas regiões pernambucanas, especialmente em áreas rurais, indígenas, quilombolas e periféricas, elas são frequentemente a única garantia de um parto seguro e digno para incontáveis de mulheres.

     A proposta de instituir o Dia Estadual das Parteiras Tradicionais em 5 de maio surge como justo reconhecimento a essa prática milenar que tem salvado vidas e preservado tradições. A data escolhida não é casual – coincide com o Dia Internacional da Parteira, demonstrando que Pernambuco se alinha a um movimento global de valorização dessas profissionais. Esta iniciativa visa corrigir uma histórica invisibilidade, dando o devido mérito a mulheres que, muitas vezes atuando em condições precárias e sem reconhecimento formal, prestam um serviço essencial para a saúde no ciclo gravídico-puerperal no estado[2].

     Mais do que uma homenagem simbólica, a criação desta data representa um importante passo para a construção de políticas públicas que integrem efetivamente essas profissionais ao sistema de saúde. Trata-se de reconhecer oficialmente seu papel e criar mecanismos para valorizar seus saberes, oferecer capacitação adequada e estabelecer pontes entre a medicina tradicional e o sistema formal de saúde. Esta medida está em perfeita sintonia com os princípios do SUS[3] e com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde, que há anos destacam a importância das parteiras tradicionais na redução da mortalidade materna e neonatal.

     Ao instituir esta data comemorativa, Pernambuco não apenas presta tributo a essas mulheres notáveis, mas também fortalece a luta por uma saúde mais inclusiva e respeitosa das diversidades culturais. É uma forma de preservar saberes populares que correm o risco de se perder com o tempo e, ao mesmo tempo, garantir que as comunidades mais vulneráveis tenham acesso a um atendimento que combine o melhor do conhecimento tradicional com os avanços da medicina moderna. Esta proposta representa, portanto, um importante reconhecimento, para o qual seria importante contar com o apoio dos Ilustres Pares desta Casa Legislativa, em nome da saúde pública, da preservação cultural e da justiça social para essas figuras tão essenciais.

________

[1] AGUIAR, Mônica. Os saberes e as práticas das Parteiras Tradicionais são reconhecidos como Patrimônio Cultural do Brasil. Portal Geledes. Publicado em 22 de maio de 2024. Disponível em . Acesso em 21 mai 2025.

[2] DOSSIÊ PARTEIRAS TRADICIONAIS DO BRASIL. Referente à Pesquisa dos Saberes e Práticas das Parteiras Tradicionais do Brasil com vistas à instrução do Processo de Registro como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil. Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)/ Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). TED 02/2018 – Iphan MinC. Disponível em < https://www.gov.br/iphan/pt-br/assuntos/noticias/aberta-consulta-publica-sobre-os-saberes-e-praticas-das-parteiras-tradicionais-do-brasil/Dossi_ParteirasTradicionaisdoBrasil_diagramadoparadivulgao_compressed.pdf>. Acesso em 21 mai 2025.

[3] BRASIL. Livro da parteira tradicional. Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. 2. ed. rev. ampl. Brasília: Ministério da Saúde, 2012.

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 114-C. Dia 5 de maio: Dia Estadual das Parteiras Tradicionais.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.