PL 2951/2025 – Romero Albuquerque

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Romero Albuquerque
Romero Albuquerque

O Programa Estadual de Fomento à Causa Animal de Pernambuco (Prope-PE) visa responder a uma questão urgente e negligenciada no Estado: o abandono de animais e a insuficiência de recursos destinados ao cuidado e controle populacional de animais em situação de vulnerabilidade. Segundo estimativas, milhares de cães e gatos vivem em situação de abandono nas ruas de Pernambuco, gerando impactos negativos tanto para o bem-estar animal quanto para a saúde pública e o meio ambiente.

O Prope-PE reconhece a saúde animal como essencial para o bem-estar humano e para a sustentabilidade ambiental. Por meio de incentivos fiscais para doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, o programa busca alavancar investimentos sociais relacionados à causa animal, promovendo a responsabilidade compartilhada entre o poder público estadual, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada.

As organizações da sociedade civil, como ONGs e abrigos, desempenham um papel crucial na proteção animal, mas enfrentam desafios financeiros significativos para manter suas atividades. O Prope-PE oferece uma solução estruturada para fomentar o financiamento dessas iniciativas, garantindo que mais animais recebam cuidados adequados e sejam encaminhados para adoção responsável no território pernambucano.

A proposta também está alinhada às estratégias ESG (Ambiental, Social e Governança), que têm ganhado relevância entre empresas comprometidas com a sustentabilidade e o impacto positivo em suas comunidades. O Prope-PE incentiva estas empresas a contribuírem com a causa animal, promovendo a conexão com seus stakeholders e reforçando seus compromissos sociais no Estado.

Em suma, o Prope-PE não apenas reforça o cuidado com os animais em Pernambuco, mas também promove uma cultura de responsabilidade social e ambiental, impactando positivamente o bem-estar humano, o meio ambiente e a economia solidária no Estado. Este projeto de lei oferece uma resposta efetiva e sustentável aos desafios enfrentados pela causa animal em Pernambuco, consolidando um modelo de colaboração entre o setor público, a iniciativa privada e a sociedade civil.

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Fomento à Causa Animal de Pernambuco (Prope-PE), com o objetivo de promover o bem-estar animal, o controle populacional de animais em situação de abandono e a conscientização sobre a importância da saúde animal para o equilíbrio ambiental e a saúde pública.

     Art. 2º O Prope-PE tem como finalidades:

     I – incentivar a realização de doações financeiras e materiais para organizações não governamentais (ONGs) e abrigos de proteção animal;

     II – promover a adoção responsável de animais abandonados, com campanhas de conscientização e apoio às entidades que atuam na área;

     III – apoiar iniciativas de controle populacional de animais, como programas de castração gratuita ou subsidiada;

     IV – fomentar parcerias entre organizações da sociedade civil, empresas e demais entidades interessadas em ações voltadas ao bem-estar animal;

     V – estimular a participação de pessoas físicas e jurídicas no financiamento de projetos de proteção animal, promovendo a responsabilidade social e ambiental.

     Art. 3º As doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Estado de Pernambuco para organizações cadastradas no âmbito do Prope-PE poderão ser objeto de incentivos fiscais, conforme dispuser regulamentação específica.

     Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre os percentuais, critérios e limites aplicáveis, respeitada a legislação tributária estadual.

     Art. 4º As entidades interessadas em participar do Prope-PE deverão estar regularmente constituídas e atender aos critérios de transparência, finalidade e efetiva atuação na causa animal, nos termos de regulamentação.

     Art. 5º Os recursos recebidos pelas entidades participantes poderão ser destinados às seguintes finalidades:

     I – aquisição de alimentos, medicamentos e materiais de higiene para os animais;

     II – despesas com serviços veterinários e tratamentos médicos;

     III – campanhas de castração, vacinação e adoção;

     IV – melhoria das instalações físicas e aquisição de equipamentos.

     Art. 6º A regulamentação do programa disporá sobre a gestão, fiscalização, controle e critérios de credenciamento das entidades participantes, podendo envolver órgãos da administração pública estadual competentes, conforme definido pelo Poder Executivo.

     Art. 7º Poderá ser criado selo de reconhecimento para empresas que apoiarem o Prope-PE, com vistas a valorizar sua atuação social e ambiental.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.