PL 2953/2025 – Sileno Guedes

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Sileno Guedes
Sileno Guedes

A presente proposição tem como objetivo dispor sobre o Serviço de Transporte Público Complementar Intermunicipal de passageiros no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposição tem como foco ampliar a oferta e melhorar a qualidade do transporte intermunicipal no estado.

Com isso, ela permite que veículos de menor capacidade (micro-ônibus e mini ônibus) realizem o transporte entre municípios, promovendo maior cobertura e integração ao sistema de transporte coletivo.

A medida também facilita a participação de microempreendedores, pessoas físicas e cooperativas, incentivando a inclusão social e econômica.

Ademais, a Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipais – EPTI, que já possui Resolução nº 01, de 08 de outubro de 20219, sobre o tema, será responsável pela regulação e fiscalização do serviço, garantindo segurança, eficiência e competitividade. A legislação também promove benefícios para a mobilidade, a redução de poluentes e a segurança jurídica para prestadores e usuários do serviço.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado de Pernambuco (STPC/PE), integrando o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, em toda a extensão do Estado.

     Parágrafo único. O transporte complementar intermunicipal refere-se à prestação de serviço de transporte de passageiros entre municípios distintos, exceto na circunscrição da Região Metropolitana do Recife, independentemente de suas localizações no território estadual, com origem, paradas e destino.

     Art. 2º Caberá à Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipais (EPTI), como o órgão gestor do transporte complementar intermunicipal, definir polos, origem, paradas e destinos, além de exercer a fiscalização das operações.

     Art. 3º Somente poderão ser autorizados a prestar o serviço de transporte complementar intermunicipal os veículos com capacidade mínima de 7 (sete) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros, incluído o motorista.

     Parágrafo único. Os veículos autorizados a prestar o serviço de transporte complementar intermunicipal deverão ter o mesmo tempo de uso exigido daqueles que integram o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco –  STCIP/PE.

CAPÍTULO II

 DO CADASTRAMENTO

     Art. 4º O serviço de transporte complementar intermunicipal poderá ser prestado por:

     I – Microempreendedor Individual (MEI), com limitação de um veículo por empresa;

     II – pessoa Física, com um veículo por CPF (Cadastro de Pessoa Física), podendo este ser financiado ou alienado fiduciariamente a parentes de até segundo grau;

     III – cooperativa devidamente cadastrada na Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), observando a Lei Estadual 15.688/2015, com um veículo por cooperado; ou

     IV – associação, sendo permitido um veículo por associado.

     Art. 5º A prestação do serviço de transporte complementar intermunicipal estará condicionada à obtenção do Certificado de Registro Cadastral Complementar (CRCC), emitido pela EPTI.

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES PARA OPERAÇÃO

     Art. 6º O STPC/PE será explorado mediante autorização de operação e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras desta Lei, de seu regulamento e das normas emanadas pela EPTI.

     Art. 7º A autorização para operação será concedida pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada, desde que atendidas todas as exigências legais e regulamentares.

     Art. 8º O requerimento para obtenção da autorização de operação deverá ser analisado pelo órgão competente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido, desde que acompanhados de toda a documentação exigida pela legislação vigente.

     Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput sem manifestação expressa do órgão competente, considerar-se-á deferida tacitamente a autorização para a prestação do serviço, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e demais normas aplicáveis.

     Art. 9º A qualquer tempo, a EPTI poderá revogar a autorização concedida tacitamente caso seja constatado o descumprimento dos requisitos legais ou riscos à segurança dos passageiros.

     Art. 10. No que for aplicável, o autorizatário estará sujeito às mesmas obrigações fiscais, sociais, pagamentos de taxas e seguros exigidos para as empresas que operam o sistema regular convencional, como também poderão sofrer todas as penalidades previstas na legislação pertinente, assegurado o mesmo tratamento dispensado ao sistema convencional.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.